8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro TRE-RJ - REPRESENTAÇÃO: Rp 1062 RJ
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
CÉLIO SALIM THOMAZ JUNIOR
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Representação Eleitoral. Hipótese em que se verifica doação, pela Empresa Representada, à campanha eleitoral de diversos candidatos que disputaram eleições gerais no pleito realizado em 2006. Quantia doada superior a 2% dos rendimentos auferidos. Tese defensiva no sentido de que faz parte de um conglomerado econômico denominado DOCAS, que suas demonstrações econômicas são devidamente apresentadas à CVM, que não ocorreu doação excessiva, acrescentando que não houve benefício a qualquer candidato específico. Princípio da Proporcionalidade. Vedação da pena de proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos. Parcial Procedência da Representação, com aplicação de sanção, na forma do art. 81, § 2º da Lei 9.504/97 e no artigo 14, § 2º da Resolução 22.160/06, qual seja: multa no valor de 05 (cinco) vezes da quantia doada em excesso, o que totaliza o valor de R$ 5.981.000,00 (cinco milhões, novecentos e oitenta e um mil reais).
Acórdão
EM PROSSEGUIMENTO, VOTOU O JUIZ LEONARDO ANTONELLI ACOMPANHANDO O RELATOR. O JUIZ LUIZ DE MELLO SERRA RECONSIDEROU O SEU VOTO PARA ACOMPANHAR O RELATOR. O RESULTADO FOI O SEGUINTE: POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Resumo Estruturado
Irregularidade, doação, pessoa jurídica, grupo econômico, campanha eleitoral, ausência, faturamento.
Referências Legislativas
- el0002 : campanha eleitoral contribuição
- leg.: federal lei ordinaria nº.: 9504 ano: 1997 (lel normas para as eleições) art.: 24 art.: 81
- leg.: federal resolucao do tribunal superior eleitoral nº.: 22160 ano: 2006 art.: 14 par.: 2