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Inteiro Teor
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
ACÓRDÃO
REVISÃO DE ELEITORADO N 2 60-82.2013.6.19.0000
PROCEDÊNCIA: MANGARATIBA-RJ (54 2 ZONA ELEITORAL)
PROCEDENCIA : JUÍZO DA 54 2 ZONA ELEITORAL/MANGARATIBA
REVISÃO DE ELEITORADO. MUNICÍPIO DE MANGARATIBA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À DETERMINAÇÃO DA REVISÃO DE ELEITORADO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
I - Pedido de revisão de eleitorado em que se sustenta a ocorrência de fraude no alistamento naquele município.
II - Embora preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e IIdo § 12 do artigo 58 da Resolução TSE n 2 21.538/03, o eleitorado não foi superior a 80% da população projetada para aquele ano pelo IBGE;
III - Impossibilidade de determinação, de ofício, da revisão de eleitorado, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE n2 23.194/09);
IV - Necessidade de realização de correição extraordinária pelo Juízo da 54@ Zona Eleitoral, nos moldes do estabelecido no artigo 58, caput, da Resolução TSE n2 21.538/03.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de janeiro, por unanimidade, em julgar no sentido de ser necessária a realização de correição extraordinária, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional itoral do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2013
EXALA r■ E MESQUITA , f
R ator
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DE SESSÕES
Relatório
Trata-se de pedido de revisão de eleitorado no Município de
Mangaratiba.
Tal pedido originou-se de ofício expedido por Renata Christino
Cossatis, Promotora de Justiça, encaminhando petição apresentada por Sidney
Marcello Filho, Vereador no Município de Mangaratiba, em que sustenta, em síntese, a ocorrência de fraude no alistamento naquele município, por meio do emprego de comprovantes de residência falsificados.
À fl. 07, determinou o Juízo da 54 g Zona Eleitoral que fosse
certificado pelo Cartório daquela Zona Eleitoral a possibilidade de veracidade nos
fatos aduzidos por Sidney Marcello Filho. Ordenou, ainda, a intimação do Vereador
para apontar fatos concretos que indicassem a referida fraude.
Certifica o cartório da 54 g Zona Eleitoral à fl. 08 que os
comprovantes de residência apresentados para fins de alistamento eleitoral são
devidamente conferidos pelos serventuários desta Justiça Especializada. Afirma,
outrossim, que nos casos de apresentação de contrato de locação, com o intuito de comprovar residência, exige-se, também, o reconhecimento de firma do
proprietário do imóvel.
Em atenção ao despacho de fl. 07, informa o Vereador às fls.
13/17 que as fraudes noticiadas foram encaminhadas à Ouvidoria do Ministério
Público. A corroborar a necessidade de revisão, ressalta a incoerência existente
entre o número de eleitores cadastrados no referido município e o seu contigente
populacional.
Manifestação do Ministério Público Eleitoral de lã grau à fl. 27,
pela revisão de eleitorado.
Decisão do Juízo da 54g Zona Eleitoral também pela revisão de
eleitorado.
Informação do Gabinete desta Corregedoria à fl. 33 sobre a
juntada por linha de cópia do processo de revisão de eleitorado n g 50, em que foi
deferido tal procedimento no município de Mangaratiba, no período de 05 de
novembro de 2007 a 04 de dezembro de 2007.
A Secretaria de Tecnologia da Informação apresenta, às fls. 36/38, informações quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 58, § lã, da Resolução TSE 21.538/2003, necessários ao deferimento da revisão de
eleitorado.
Manifesta-se a Procuradoria Regional Eleitoral às fl. 57 pelo
deferimento da revisão.
É o relatório.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DE SESSÕES
Voto
Consoante se infere do disposto no artigo 58 da Resolução TSE ng 21.358/2003, quando houver denúncia fundamentada de fraude no
alistamento de uma zona eleitoral ou município, poderá o Tribunal Regional
Eleitoral determinar a realização de correição e, provada a fraude em
proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado.
A revisão de eleitorado deve, ainda, ser determinada, de
ofício, sempre que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos I, II e IIIdo § 19- do artigo 58 da Resolução TSE 21.538/03, quais sejam: que o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior, quando o eleitorado for superior ao
dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a
setenta anos do território daquele município e, por fim, quando o eleitorado
for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Ressalte-se, no entanto, que, no que tange ao último
requisito estabelecido no artigo 58, § 1 Q , inciso III, da Resolução TSE,
correspondente ao artigo 92, inciso III, da Lei O 9.504/97, entende o Tribunal
Superior Eleitoral que necessário se faz que o eleitorado seja superior a
oitenta por cento da população projetada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Cite-se, para tanto, a Resolução TSE nQ 23.194/09 que assim
estabece:
"Para a espécie de revisão de eleitorado determinada por
este Tribunal Superior exige-se a ocorrência simultânea dos três requisitos fixados no artigo 58, § 1 9 da Res. 21538/2003 sendo que relativamente ao último deles, necessário
eleitorado superior a 80% da respectiva população (Res. -TSE ng 20.472, de 14 de setembro de 1999)."
No presente caso, verifica-se, no entanto, a ausência do
terceiro requisito necessário à determinação, de ofício, da referida revisão.
Com efeito, conforme se depreende das informações de fls. 36/38, o total de transferências de eleitores ocorridas no ano de 2012 foi
44,73% superior ao do ano anterior, percentual este que supera em muito os
10% exigidos no artigo 58, § 1-Q, inciso I, da Resolução TSE 21.538/2003.
Ademais, o eleitorado deveria ser superior ao dobro da
população entre dez e quinze anos, somada a de idade acima dos setenta
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anos do território do município. No município de Mangaratiba, o eleitorado
deveria exceder, portanto, a 11.896 eleitores para a ocorrência da revisão. No ano de 2012, o eleitorado naquele município totalizou, por sua vez, 29.745
eleitores.
Por fim, a população projetada para o ano de 2012 no
município de Mangaratiba foi de 38.201 habitantes, enquanto que o eleitorado naquele município foi de 29.745 eleitores, isto é, 77,86% da população,
inferior, assim, aos 80% exigidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
De tal forma, tem-se apenas o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 58, § 1-12, inciso I e II, da Resolução TSE 21.538/03,
razão pela qual não se faz necessária a determinação, de ofício, da revisão de eleitorado.
Todavia, considerando as notícias de fraude em
alistamentos daquele município, encaminhadas pelo Ministério Público
Eleitoral, e tendo em vista, ainda, os dados informados pela Secretaria de
Tecnologia da Informação, tem-se por urgente a realização de correição
extraordinária naquele município, a ser presidida pelo Juiz Eleitoral da 50-Zona Eleitoral, com auxílio da Seção de Inspeções e Correições desta
Corregedoria, nos moldes do artigo 1 9, § 22, da Resolução TSE 21.372/03 c/c
artigo 58, caput, da Resolução TSE 21.358/2003.
Voto, assim, pela realização de correição
extraordinária, retornando, após, os autos a Corregedoria Regional Eleitoral para os procedimentos pertinentes à correição.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DE SESSÕES
EXTRATO DE ATA
REVISÃO DE ELEITORADO N g 60-82.2013.6.19.0000 - RVE
RELATOR: JUIZ DE DIREITO ALEXANDRE MESQUITA
PROCEDENCIA : JUÍZO DA 54 g ZONA ELEITORAL/MANGARATIBA
DECISÃO: POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA
A REALIZAÇÃO DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PRESIDÊNCIA DA DESEMBARGADORA LETICIA SARDAS. PRESENTES O DESEMBARGADOR
BERNARDO GARCEZ, OS JUÍZES LEONARDO ANTONELLI, ALEXANDRE MESQUITA, FÁBIO UCHCM
MONTENEGRO E MARCUS STEELE E O REPRESENTANTE DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.
SESSÃO DO DIA 13 DE MAIO DE 2013.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
SJD - COSES
SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
Ref.: REVISÃO DE ELEITORADO Nº 60-82.2013.6.19.0000
CERTIDÃO DE ENVIO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO
CERTIFICO que, nesta data, a conclusão do Acórdão do processo em referência
foi enviada ao Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RJ para publicação.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2013.
AVee Souza Ribeiro
Chefe d Seção de Acórdãos
Metia dó Souza Ribeiro
Chefe da Seção de Acórdão*
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que a conclusão do Acórdão do processo em referência foi publicada
no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RJ 096, em 16 de maio de 2013, págs. 09/14.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2013.
e Souza Ribeiro
Chefe d Seção de Acórdãos
proMia dó Souza Ribeiro
Chefe da Seção de Acórdãos