25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL - CLASSE RE: RE 2011 RIO DE JANEIRO - RJ
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 2011 RIO DE JANEIRO - RJ
Partes
RECORRENTE : FRANCISCO FLORIANO DE SOUZA SILVA (Franciso Floriano), RECORRENTE : MATHEUS GABRIEL DA SILVA, RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Publicação
DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 128, Data 02/06/2016, Página 10/17
Julgamento
25 de Maio de 2016
Relator
ANDRE RICARDO CRUZ FONTES
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Ementa
RECURSOS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL NO FACEBOOK. INCIDÊNCIA DO ART. 36-A DA LEI DAS ELEICOES COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA NOVEL LEGISLAÇÃO. PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE PEDIDOS EXPRESSO DE VOTOS OU REFERÊNCIA EXPRESSA A FUTURA CANDIDATURA. RECURSOS PROVIDOS.
I - Preliminar de inépcia da petição inicial afastada. Do exame da inicial, evidencia-se ser o pedido certo, bem como a causa de pedir compreensível, estando devidamente embasada no art. 36 da Lei das Eleicoes.
II - Observa-se ser possível a perfeita compreensão dos fatos descritos como ilícitos eleitorais, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelos representados. Peça instruída com documentos que se destinam a amparar a alegações ministeriais. Dos fatos narrados decorre conclusão lógica, porquanto não se verifica dissociação entre o pedido e a causa de pedir.
III - Mérito. Suposta propaganda eleitoral extemporânea, realizada por meio de divulgação, em página pessoal do segundo representado em conhecida rede social da internet, em junho de 2015, na qual há a promessa de distribuição gratuita do Estatuto do Idoso compilada e encadernada, junto ao seu pai, ora primeiro representado, atualmente ocupante do cargo de Deputado Federal.
IV - Entende-se por extemporânea a propaganda eleitoral realizada fora do período permitido por lei e desde que não enquadrada em nenhuma das situações excepcionadas pelo art. 36-A da Lei das Eleicoes.
V - Ainda que os fatos narrados tenham sido praticados antes das modificações normativas promovidas pela Lei nº 13.165-2015, elas devem produzir efeitos sobre o processo eleitoral em curso. RE nº 8-26 - TRE-RJ.
VI - Ausência de pedido expresso de votos ou referência expressa a uma futura candidatura, não restado caracterizada a prática de propaganda extemporânea. Incidência do permissivo legal previsto no caput do art. 36-A da Lei das Eleicoes.Provimento dos recursos eleitorais.
Decisão
POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVERAM-SE OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.