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Inteiro Teor
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
PJe - Processo Judicial Eletrônico
18/11/2019
Número: 0608871-06.2018.6.19.0000
Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete Da Corregedoria Regional Eleitoral
Última distribuição : 18/12/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Abuso - De Poder Econômico, Abuso - Uso Indevido de Meio de Comunicação Social
Objeto do processo: Ação de Investigação Judicial Eleitoral por uso indevido dos meios de
comunicação, pois verificou-se que Jessé Junior, candidato a Deputado Estadual, se beneficiou de entrevista concedida para a Rádio Nova Onda FM (87,9), subvencionada pela Rádio Angra Ltda.,
cujo administrador é João Carlos Rabello, com o apoio da referida rádio e dos outros investigados, no dia 26/09/2018, para promover sua candidatura nas eleições de 2018. Ref. Leg.: art. 22, XIV, da
LC 64/90. Pedido de cassação do diploma de Jessé José Correia Júnior e de declaração de
inelegibilidade dos investigados.
Origem: Processo Administrativo nº 47-33.2018.6.19.0057 da 57ª ZE
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes | Procurador/Terceiro vinculado |
Procuradoria Regional Eleitoral (AUTOR) | |
JESSE JOSE CORREIA JUNIOR (RÉU) | RODRIGO GONCALVES FERREIRA (ADVOGADO) |
ALEX MILLER PERES DA SILVA (RÉU) | RODRIGO GONCALVES FERREIRA (ADVOGADO) |
HENDERSON CARLOS FERNANDES DOS REIS (RÉU) | RODRIGO GONCALVES FERREIRA (ADVOGADO) |
JOSE SEBASTIAO MAXIMIANO (RÉU) | |
PAULO FLORES VIDAL (RÉU) | |
Procuradoria Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI) |
Documentos | |||
Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
87578 14/11/2019 13:39 Acórdão Acórdão
59
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) - 0608871-06.2018.6.19.0000 - Paraty - RIO DE JANEIRO
RELATOR : DESEMBARGADOR ELEITORAL CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
AUTOR : PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
RÉUS: JESSE JOSE CORREIA JUNIOR, ALEX MILLER PERES DA SILVA, HENDERSON FERNANDES, JOSE
SEBASTIAO MAXIMIANO, PAULO FLORES VIDAL
ADVOGADO DO RÉU: RODRIGO GONCALVES FERREIRA - RJ208172
EMENTA
ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO
INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DE PODER
ECONÔMICO E RELIGIOSO. PRESENÇA EM PROGRAMA DE RÁDIO NA QUAL POSTULANTE A CARGO PROPORCIONAL DIVULGOU SUA CANDIDATURA E SEUS PROJETOS, COM A TRANSMISSÃO TAMBÉM PELO FACEBOOK, SEM
QUE A MESMA OPORTUNIDADE FOSSE DADA AOS DEMAIS CONCORRENTES. CONTEÚDO QUE TOTALIZA MAIS DE 30 MINUTOS DE GRAVAÇÃO. PEDIDO
EXPRESSO DE VOTO DO APRESENTADOR, PASTOR EVANGÉLICO E LÍDER
RELIGIOSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO PARLAMENTAR, E DECLARAÇÃO DE SUA INELEGIBILIDADE E DOS DEMAIS CORRÉUS, NOS TERMOS DO ART. 22, INCISO XIV, DA LC Nº 64/90.
1. Abuso econômico, religioso e uso indevido dos meios de comunicação. Entrevista realizada no dia 26.09.2018, com o então candidato ao cargo de Deputado Estadual, nos estúdios da
rádio “Nova Onda FM” e retransmitida por lives na rede social FACEBOOK. Programa
conduzido por Pastor evangélico com o nítido propósito de divulgar a candidatura do 1º
investigado, por meio do enaltecimento de suas qualidades pessoais, da exploração de sua
ligação com uma igreja evangélica em Paraty e mediante a veiculação de pedido expresso de votos, o que ensejou a promoção de sua candidatura, em detrimento dos demais participantes do certame, afetando a legitimidade e normalidade das eleições.
2. O serviço público de radiodifusão é de competência da União, cuja exploração pode se dar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, nos termos dos artigos 21,
inciso XII, alínea a, e 223 da CRFB. Regime especial de limitações imposto a tais veículos de comunicação. Segundo abalizada vozes da doutrina “Estando seus bens afetos à realização
de uma finalidade pública, têm natureza de bens públicos por afetação. Por isso, não podem ser empregados em prol de candidaturas. Devem pautar sua atuação pela imparcialidade.
Mesmo porque concessionárias ou permissionárias de serviço público não pode efetuar
doação direta ou indireta ‘em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de
publicidade de qualquer espécie’, a partido ou candidato (LE, art. 24, III; LOPP, art. 31, III) .” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 13. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 524-525).
3. A Lei nº 9.504/97, entre muitas outras limitações, veda a propaganda eleitoral paga, que
deverá ficar restrita ao horário eleitoral gratuito (art. 44, caput), assim como proíbe que as
emissoras deem tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, a partir de 6 de
agosto do ano das eleições (art. 45, caput). A razão de ser dessas limitações decorre da
facilidade de acesso que é dada a tais veículos de comunicação: além de gratuitos, os
equipamentos para a capitação de seu sinal possuem baixo custo, sem contar a possibilidade
de acesso também por outros aparelhos eletrônicos que não o rádio propriamente dito. Com
isso, facilmente atingem os lares das mais diversas camadas da população, incluídas as mais
pobres.
4. O abuso de poder, em suas variegadas formas, aperfeiçoa-se justamente pelo arrevesado
exercício de um direito, pela exploração de dada situação ou de posições jurídicas singulares para influenciar indevidamente na vontade do eleitor, com evidentes prejuízos à igualdade que deve permear a disputa entre os candidatos e à própria legitimidade do processo de escolha
popular.
5. O programa “Em busca do milagre” era apresentado por Henderson Fernandes, pastor
evangélico da Igreja “O Brasil para Cristo”, da qual Jessé igualmente seria membro. Muito
mais que o mero uso de “palavras inadequadas”, o interlocutor, a todo momento, enaltece
sobremaneira as qualidades pessoais do 1º investigado, faz pedido expresso de voto para ele, mencionando seu número de urna, e chamando a atenção dos ouvintes para que escutassem
suas propostas, pois estavam diante de um verdadeiro “homem de Deus”. Como cediço, as
palavras proferidas por um líder religioso possuem grande caráter persuasivo entre seus fiéis, visto que é tido como uma autoridade, alguém a quem se credita profundo respeito e
admiração.
6. Inidoneidade dos argumentos expendidos pela defesa de Jessé Júnior, no sentido de que
somente compareceu à rádio porque tinha certeza que os demais participantes do certame, nos dias subsequentes, teriam a mesma atenção que a ele foi dispensada. As regras de experiência (art. 375 do CPC) demonstram que é comum que nesse tipo de entrevista, quando são
oportunizados os mesmos espaços para os demais concorrentes, o apresentador citar quem já foi entrevistado e quem o será. Mesmo nos casos em que o entrevistado é o último de uma
série de outros candidatos predecessores, menciona-se tal circunstância, seja no começo, seja no final do encontro. Todavia, na espécie, não houve qualquer menção nesse sentido por parte de Henderson. Muito pelo contrário, Jessé era citado como a única alternativa de voto aos
ouvintes da rádio, a grande salvação para Paraty, pois os políticos de “fora” não dariam igual atenção à cidade.
7. Da mesma forma, não prospera a alegação de Alex Miller de que sua participação no
programa se deu na qualidade de mero convidado. Na verdade, logo no início, é apresentado pelo pastor Henderson como o “braço direito” de Jessé, a quem ele se refere como um grande amigo, o responsável por sua candidatura em Paraty. Em diversos momentos, Jessé lhe dá a
palavra (“Vou passar aqui pro meu amigo Alex, que ele tem umas perguntas aqui.”) e ele, ora se comporta como entrevistador, fazendo perguntas sobre os projetos do 1º investigado —
numa dialética que parecia estar previamente ensaiada justamente para aquela ocasião
específica —, ora como cabo eleitoral, fazendo pedido de votos para o entrevistado (“Então
vamos dar um voto de confiança no nosso amigo, que é de Paraty e que tá aqui”).
8. Inegável, portanto, que, propositalmente, apenas a Jessé Júnior foi concedido espaço
privilegiado na rádio “Nova Onda FM”, a possibilitar que expusesse suas ideias e projetos
(aumento de turismo, nova sede do Detran, delegacia da mulher, revitalização do cais, obra
em Paraty-Cunha, entre outros). Deveras, sua presença na mídia foi utilizada como
instrumento de promoção eleitoral, ultrapassando o conceito de mera entrevista.
9. Utilização de um meio de comunicação social para finalidade diversa daquela
ordinariamente esperada, segundo os lineamentos fixados pelo art. 221 e incisos da CRFB,
especialmente em período eleitoral. Pretensa entrevista que longe esteve de informar e de
proporcionar o debate sobre temas de interesse comunitário — ou mesmo para expressão das crenças de um dado segmento religioso —, antes se prestando a enaltecer um determinado
candidato, com finalidade eleitoreira. Situação que revela o abusivo emprego de uma outorga estatal para exploração da atividade de radiodifusão, em manifesta violação aos bens jurídicos protegidos pela legislação eleitoral, fazendo incidir as prescrições normativas radicadas no art. 22, caput e inciso XIV, da LC nº 64/90.
10. Inexistência de qualquer proibição ao exercício do direito fundamental da livre
manifestação do pensamento ou de interdição à plena fruição da liberdade de crença, ambos
constitucionalmente assegurados. Simples reconhecimento de que também estes direitos
podem ser exercidos de forma desvirtuada, mormente quando confrontados com outros
direitos ou garantias também consagrados na Carta Política.
11. A par de garantir a livre manifestação do pensamento, a plena circulação de idéias e o
direito de toda e qualquer pessoa expressar a sua fé (ou a sua descrença), sem intervenções
estatais censórias, consagra a Constituição da República princípios e regras que outra coisa
não visam senão exalçar a laicidade do Estado (art. 19, inciso I) e garantir o livre e
desembaraçado exercício dos direitos políticos em seu duplo aspecto (positivo e negativo),
permitindo aos participantes do certame igualdade de tratamento e paridade de armas na
disputa eleitoral, e que os eleitores façam suas escolhas sem a influência dos poderes
econômico e político, ou de bem articuladas campanhas publicitárias e divulgações baldias,
veiculadas pelos meios de comunicação social (art. 1º, caput e parágrafo único; art. 5º, caput e inciso I; art. 14, caput e §§ 9º e 10).
12. Comportamento se mostra ainda mais reprovável pelo uso da religião — e porque não
dizer, também da religiosidade — como instrumento de manipulação do eleitorado, em uma
promíscua e indevida justaposição de interesses que potencializa os riscos do restabelecimento de práticas sepultadas em um passado longínquo, em que os interesses das Instituições
Religiosas e do monarca se interconectavam de forma quase que indissociada, com
interferência direta nas práticas de governo e na vida social dos súditos, em uma realidade que desvaneceu sob albores do secularismo que caracteriza os Estados Constitucionais
modernos.
13. Vedações impostas pela Lei das Eleicoes a interditar, em seu art. 24, inciso VIII, que
entidades religiosas subvencionem campanhas eleitorais ou partidos políticos, quer por meio de aportes financeiros diretos, quer sob a forma de doações estimáveis em dinheiro ou
mediante publicidade de qualquer espécie . A disponibilização do espaço de uma rádio para a promoção de um candidato, em programa conduzido por uma liderança religiosa que não
mede esforços em enaltecê-lo, subsume-se à noção de fomento ou publicidade que o
legislador quis proscrever.
14. Possibilidade do reconhecimento de abuso religioso, por uso indevido dos meios de
comunicação social, pela promoção de candidatura simpática aos líderes de dado segmento
religioso entre seus fiéis. Precedente desta Corte Regional.
15. Posição também assumida pela mais alta Corte Eleitoral, em deliberação plenária que, não obstante tenha afastado a caracterização do ilícito então examinado, pela não satisfação de
requisitos à época exigidos pela legislação, houve por bem assentar a possibilidade de que a
exploração político-eleitoral da fé seja inserida no contexto de abuso, sendo apta a atrair as
consequências sancionatórias que lhes são próprias, acaso reunidos os elementos a tanto
necessários.
16. A partir da edição da Lei Complementar nº 135/2010, conhecida popularmente como “Lei da Ficha Limpa”, foi inserido no art. 22 da LC nº 64/90, um novo inciso (XVI), segundo o
qual "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato
alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o
caracterizam". Desse modo, não se cogita mais da potencialidade do ato para modificar o
resultado da eleição, bastando a gravidade da conduta, a desigualdade acarretada pela prática abusiva.
17. O rigor da lei tem por objetivo garantir a normalidade das eleições, impedindo que seja
afetada a igualdade de oportunidades entre os candidatos, sem que se exija a difícil (e talvez
impossível) prova de que o resultado das urnas foi potencialmente comprometido pelo abuso praticado por um dos postulantes. Por isso mesmo, despiciendo saber a quantidade de votos
que Jessé Junior obteve no pleito. Gravidade caracterizada.
18. Ausência de apresentação de defesa pelo presidente e o diretor da rádio "Nova Onda FM", em que pese o fato de terem sido regularmente citados. Não incidência dos efeitos materiais
da revelia, em razão de a presente ação versar sobre direito indisponível (art. 345, inciso II, do CPC). Existência de elementos suficientes a subsidiar a condenação de ambos.
19. Em resposta a questionamento feito por este relator, a rádio “Nova Onda FM” enviou o
ofício de ID 5451109, subscrito por José Sebastião, em que tenta eximi-los de qualquer
responsabilidade, afirmando que apenas cedem espaços em sua programação a diferentes
grupos e que, eles sim, é que seriam os donos dos respectivos conteúdos. No mesmo
expediente, afirma que, em face do ocorrido, colocou-se à disposição de todos os candidatos para que ocupassem o mesmo espaço na programação, e que, mesmo assim, não houve
qualquer solicitação.
20 . Ausência de quaisquer provas a indicar a quais candidatos teriam sido feitas essas supostas “comunicações”, como a cópia de e-mails, prints de tela de rede social ou página na internet
oferecendo o espaço, entre outras possibilidades. Inviabilidade prática para formalização das comunicações afirmadas, quando faltavam apenas 11 dias para a eleição. Insólita tentativa de convalidar a inobservância das regras eleitorais, sem que o presidente e o diretor da rádio — que assistiram passivamente as condutas dos demais investigados — tenham tomado qualquer providência para reverter esse quadro. Ao permitirem que fosse ao ar um programa com
aquele teor, inegavelmente, também contribuíram para a prática do ato, razão pela qual suas
condutas se amoldam comando normativo inserto no art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90.
21. Plena satisfação dos requisitos necessários à configuração da razoabilidade da decisão.
22. Supressão do diploma do candidato, que hoje ostenta a condição de suplente, por violação ao art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90. Consequente reconhecimento da nulidade dos votos a ele outorgados (art. 222 do CE), inabilitando-o à assunção da vaga, na hipótese de eventual
vacância, permanecendo válidos para o partido que o elegeu e para os demais candidatos,
observada a ordem de suplência. Natureza binária do voto nas eleições proporcionais, que não se destina apenas ao candidato, mas também à respectiva legenda (arts. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504 c/c art. 175, § 4º, do Código Eleitoral e com o art. 218, II, da Resolução TSE nº 23.554/17).
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM A
CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE SUPLENTE OUTORGADO AO CANDIDATO
BENEFICIADO, E A DECLARAÇÃO DE SUA INELEGIBILIDADE E DOS DEMAIS CORRÉUS, NOS TERMOS DO ART. 22, INCISO XIV, DA LC Nº 64/90.
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS DA
DECISÃO QUE SEGUE:
POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VOTOU O PRESIDENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral, em face de Jessé José Correia Júnior, eleito suplente de Deputado Estadual nas eleições 2018 (1º
investigado), João Carlos Rabello (2º investigado) — posteriormente substituído por José Sebastião
Maximiniano e Paulo Flores Vidal, na forma do art. 338 caput e parágrafo único do CPC —, Alex
Miller Peres da Silva (3º investigado), e Henderson Fernandes, pastor evangélico e apresentador da
rádio “Nova Onda FM” (4º investigado), na qual lhes são imputadas as práticas de abuso de poder
econômico, abuso religioso e uso indevido dos meios de comunicação social, a atrair a incidência do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90.
Segundo narra a inicial (ID 2649659), Jessé Junior, então candidato a deputado estadual, no dia
26.09.2018, compareceu ao estúdio da rádio “Nova Onda FM”, na condição de entrevistado, em programa conduzido por Henderson Fernandes e Alex Miller. Aduz que o encontro teve como objetivo divulgar a
candidatura do 1º investigado, por meio do enaltecimento de suas qualidades pessoais, da exploração de
sua ligação com uma igreja evangélica em Paraty, da qual seria membro, e mediante a veiculação de
pedido expresso de votos. Tais condutas caracterizariam abuso de poder econômico e religioso, por uso
indevido dos meios de comunicação social, justamente por ensejarem uma massiva e ilícita ação
promocional de seu nome, em detrimento dos demais participantes do certame, afetando a legitimidade e normalidade das eleições.
Com a vestibular foram apresentadas as mídias relativas à mencionada entrevista, levada ao ar pela rádio “Nova Onda FM”, emissora que, por seu turno, seria subvencionada pela rádio “Angra Ltda.”, que teria
como sócio administrador João Carlos Rabello. Tais conclusões se deram a partir dos elementos coligidos no Processo Administrativo nº 47-33.2018.6.19.0057 (ID 2649709).
Contestação juntada pelo 2º investigado (ID 2863059), na qual suscita sua ilegitimidade, alegando que a rádio “Angra Ltda.” não ostenta relação jurídica com a “Nova Onda FM”, sendo inexistente vínculo
contratual entre ambas. Assim sendo, pugna pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, inciso VI c/c art. 337, inciso XI, ambos do CPC. No mérito, afirma que desconhece o objeto da presente lide, não tendo participado de qualquer conduta ilícita.
As contestações dos 1º (ID 4025509), 3º (ID 4025209) e 4º investigados (ID 4025359), em petições
redigidas de forma semelhante, defenderam não haver irregularidade na realização de entrevista em uma rádio, tendo em vista que a própria legislação eleitoral e a Constituição asseguram a livre manifestação do pensamento ao candidato.
Em particular, Jessé Júnior afirmou que compareceu à emissora na qualidade de convidado e com a
certeza de que os demais participantes do certame, nos dias subsequentes, teriam o mesmo tratamento que a ele foi dispensado.
Por sua vez, tanto Alex Miller, quanto Henderson Fernandes afirmaram que sequer foram candidatos a
cargo eletivo, estando o primeiro presente no estúdio em que realizada a entrevista apenas na condição de convidado e o segundo na de entrevistador, ressalvando o último que, por ser Pastor evangélico, apenas se utilizara de expressões inadequadas por saber que o primeiro investigado desfrutava do carinho de muitos fiéis.
Pugnaram, genericamente, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos e não arrolam testemunhas.
Decisão de ID 4679409 entendendo ser desnecessária a realização de perícia nos vídeos acostados à
exordial, conforme pedido ministerial, sob o fundamento de que nenhum dos réus questionou a existência da entrevista, o seu conteúdo e menos ainda a sua autenticidade. Por fim, foi determinada a expedição de ofício à rádio “Nova Onda FM”, requisitando a apresentação da programação completa no dia
26.09.2018, bem como o esclarecimento, se fosse o caso, sobre quantas e quais teriam sido as entrevistas semelhantes ocorridas naquele mesmo período, com a participação de outros candidatos das eleições de
2018, com a indicação nominal de todos os entrevistados e do tempo despendido em cada um desses
eventos.
Petição do Ministério Público (ID 5196659) reconhecendo que, de fato, não havia vínculo entre o
investigado João Carlos e a rádio “Nova Onda FM”, razão pela qual, em substituição, requereu a inclusão no polo passivo de José Sebastião Maximiniano e Paulo Flores Vidal , que seriam, respectivamente, o presidente e o diretor da referida rádio.
O pedido foi deferido (ID 6144659), na forma do art. 338 caput e parágrafo único do CPC, passando tais personagens a ocupar o polo passivo da lide, na qualidade, respectivamente, de 2º e 5º investigados.
Ofício da rádio “Nova Onda FM” (ID 5451109), subscrito por José Sebastião, no qual informa que aquela empresa de radiodifusão cede espaços em sua programação a diferentes grupos, sempre com o intuito de integrar a comunidade. No entanto, sem citar nomes, narra que uma das entidades que se utilizavam desse espaço infringiu as regras e teve sua participação restringida em razão de falta gravíssima. Salienta, ao
final, que, em face do ocorrido, colocou-se à disposição de todos os candidatos para que ocupassem o
mesmo espaço de programação, de acordo com seus interesses, mas, segundo alegou, não recebeu
nenhuma solicitação.
Apesar de regularmente citados (ID 6790909 – fls. 24 e 26), José Sebastião e Paulo Flores não
apresentaram resposta, tampouco alegações finais.
Outrossim, não consta dos autos as derradeiras alegações dos corréus Jessé José Correia Junior, Alex
Miller Peres da Silva e Henderson Fernandes, não obstante o fato de terem sido formalmente instados a
fazê-lo, na forma prescrita pela legislação (ID 7684259).
Alegações finais da Procuradoria (ID 7883459), pugnando pela superação da preliminar de ilegitimidade alvitrada pelas defesas de Alex Miller e Henderson Fernandes e, no mérito, pelo reconhecimento da
procedência integral dos pedidos, a fim de que se determine, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90, a cassação do diploma de Jessé Júnior, bem como a declaração de inelegibilidade dos demais
corréus para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes àquela na qual ocorreu o ilícito objeto da presente lide.
É o relatório.
(A Procuradora Regional Eleitoral Silvana Batini usou da palavra para sustentação.)
VOTO
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral na qual alega o autor que os réus incidiram nas práticas abuso econômico, religioso e uso indevido dos meios de comunicação. Nesse sentido, no dia 26.09.2018, Jessé Junior, então candidato ao cargo de Deputado Estadual, compareceu ao estúdio da rádio “Nova
Onda FM”, que tem como presidente e diretor, respectivamente, José Sebastião e Paulo Flores, na
condição de entrevistado, em programa conduzido por Henderson Fernandes e Alex Miller.
Aduz que o encontro teve como objetivo divulgar a candidatura do 1º investigado, por meio do
enaltecimento de suas qualidades pessoais, da exploração de sua ligação com uma igreja evangélica em
Paraty e mediante a veiculação de pedido expresso de votos, o que ensejou a promoção de sua
candidatura, em detrimento dos demais participantes do certame, afetando a legitimidade e normalidade
das eleições.
As defesas dos corréus Alex Miller, Henserson Fernandes e Jessé Junior alegam, em linhas gerais, não
haver irregularidade na realização da entrevista em uma rádio, tendo em vista que a própria legislação
eleitoral e a Constituição asseguram a livre manifestação do pensamento aos postulantes a cargos eletivos.
No ponto, a análise da causa está a exigir uma pequena digressão. Isso porque não há nas defesas de Alex Miller e Henderson Fernandes qualquer arguição formal de sua ilegitimidade passiva, ao contrário do que sugere a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral em suas alegações finais. Alex Miller
restringe-se a afirmar, em trecho esparso de sua contestação, que não era candidato (ID 4025209),
consideração também endossada pela defesa de Henderson Fernandes que, adicionalmente, afirma não
dispor de “(...) legitimidade alguma para falar em nome de outros” (sic) (ID 4025359).
Seja como for, a qualidade de candidato não é pressuposto para uma eventual condenação por
abuso de poder, sendo passíveis de responsabilização, segundo a clara dicção do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90, o autor do ilícito, as pessoas que concorreram para sua prática e o candidato
beneficiado.
Feita a necessária ressalva em relação à questão da ilegitimidade, cumpre-nos tecer algumas
considerações sobre os veículos de comunicação social. Assim como ocorre com a televisão, o serviço
público de radiodifusão é de competência da União, cuja exploração pode se dar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, nos termos dos artigos 21, inciso XII, alínea a, e 223 da CRFB.
Sobre os serviços prestados por tais veículos de comunicação, adverte José Jairo Gomes: “Estando seus
bens afetos à realização de uma finalidade pública, têm natureza de bens públicos por afetação. Por isso, não podem ser empregados em prol de candidaturas. Devem pautar sua atuação pela imparcialidade.
Mesmo porque concessionárias ou permissionárias de serviço público não pode efetuar doação direta ou indireta ‘em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie’, a partido ou candidato (LE, art. 24, III; LOPP, art. 31, III).” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 13. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 524-525).
Foi exatamente com o objetivo de coibir o uso abusivo dos veículos de comunicação social é que a
legislação eleitoral estabeleceu minuciosa regulamentação, a permitir que todos os candidatos pudessem ter acesso a tais mídias e não houvesse desequilíbrio no pleito.
Note-se que as mesmas normas rígidas não se aplicam à imprensa escrita, que, não necessitando de
outorga do Poder Executivo (art. 220, caput, §§ 1º e 6º c/c art. 223 da CRFB), exercem sua atividade de
forma mais livre, em prestígio à própria atividade jornalística e aos próprios indivíduos que a exercem,
assegurando-se pela liberdade de manifestação do pensamento e de expressão da atividade de
comunicação, independentemente de censura ou licença, ex vi do art. 5º, incisos IV e IX, da CRFB.
Desse modo, a título de exemplo, jornais, revistas e periódicos escritos podem externar opinião favorável a candidato, partido ou coligação, desde que o façam por meio de editoriais, deixando claro ao leitor que a resenha não exprime fato jornalístico, mas simples posicionamento político-ideológico do órgão de
imprensa.
De fato, o direito em questão não é absoluto, como absolutos não são quaisquer outros direitos ou
garantias. Assim, acaso exerçam sua liberdade de expressão de maneira abusiva, com o
comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições, nada impede que haja a punição daqueles que extrapolaram seus direitos. Não por outra razão a Lei Complementar nº 64/90 sanciona, em seu art.
22, caput, dentre outras práticas abusivas, a “utilização indevida de veículos ou meios de comunicação
social, em benefício de candidato ou de partido político”.
Ora, se nem mesmo jornais, revistas e periódicos devem ser poupados, com muito mais razão deve-se
impedir que a televisão e o rádio sirvam de instrumento para desequilíbrio de disputa eleitoral.
A Lei nº 9.504/97, entre muitas outras limitações, veda a propaganda eleitoral paga, que deverá ficar
restrita ao horário eleitoral gratuito (art. 44, caput), assim como proíbe que as emissoras deem tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, a partir de 6 de agosto do ano das eleições (art. 45, caput). A razão de ser dessas limitações decorre da facilidade de acesso que é dada a tais veículos de
comunicação: além de gratuitos, os equipamentos para a captação de seu sinal possuem baixo custo, sem contar a possibilidade de acesso também por outros aparelhos eletrônicos que não o rádio propriamente
dito. Com isso, facilmente atingem os lares das mais diversas camadas da população, incluídas as mais
pobres.
Estabelecidas essas premissas, resta verificar se Henderson Fernandes, Alex Miller, José Sebastião e
Paulo Flores utilizaram indevidamente a rádio “Nova Onda FM”, em benefício da candidatura de Jessé
Junior.
Foram anexados à inicial os vídeos do dia em que o 1º investigado esteve na sede da emissora. Na
ocasião, o candidato a deputado estadual participou do programa “Em busca do milagre”, apresentado por Henderson Fernandes, bem como, nos intervalos comerciais, fez transmissões ao vivo no Facebook
(lives), por meio de seu perfil e do de Henderson. Vejamos as transcrições dos diálogos das mídias:
. Parati 001 (ID 2649759) – 07:06 min
Leandro (câmera) : Pastor, a gente aqui também está ao vivo aqui pelo Facebook do Jessé, tá?
Henderson Fernandes : Então, meus irmãos, daqui a pouco em alguns minutos vamos entrar aí com nosso irmão Jessé Júnior. Jessé Júnior é candidato a deputado estadual, ele é membro da igreja Brasil Pra Cristo aqui de Paraty e você que está aí ligado
conosco no Facebook, nessa live abençoada. Nós vamos aí mostrar pra você alguns
projetos do nosso candidato e lembrando que nosso voto tem que ser consciente, você tem que saber em quem está votando, você tem que saber quem é a pessoa a qual você vai depositar seu voto, sua confiança e nós vamos apresentar aí um homem de Deus, um homem que tem aí uma grande responsabilidade com a obra do senhor e também com a nossa cidade de Paraty , estado do Rio de Janeiro. Então, fica aí antenado, ligado, tá bem? Pega papel e caneta aí pra anotar algumas coisas, anotar o número aí dele e se você puder nos abençoar, nós aqui em Paraty . Eu e o Pastor Hélio Silva, vamos estar apoiando nosso irmão Jessé Júnior, candidato a deputado estadual. Eu acredito que
você não vai se arrepender . Eu sei que a nossa política, ela está manchada por alguns
corruptos, por alguns que vieram pra enganar e enganaram mesmo, mas nós estamos aí
pra fazer a diferença e a bíblia mostra que algumas pessoas que já atuaram nessa
área política, nós temos aí nosso irmão Daniel, aquele Daniel da cova dos leões,
grande homem de Deus. Nós temos aí também o nosso irmão José, José foi
governador no Egito. Então homem de Deus que é homem de Deus, onde ele chega,
ele leva luz, ele leva transparência e nosso irmão Jessé Júnior está aí sendo apoiado
por nós da Igreja Brasil pra Cristo e nós cremos que nosso irmão Jessé Júnior vai
chegar pra fazer a diferença e é um homem transparente, com as mãos limpas,
coração limpo, mente limpa e vai continuar assim em nome de Jesus. Então, daqui a
pouco nós vamos entrar aqui no ar e ele vai falar um pouco aqui pra rádio aqui de Paraty, amém, e vamos lá.
Leandro (câmera) : Pastor, a gente tá na live aqui, mais uma vez, do Jessé, tá?! (...)
Henderson Fernandes : Está comigo aqui o nosso irmão Jesse Junior, ao lado ali está o braço direito do nosso irmão Jessé Junior, Alex, o qual fica responsável pela
candidatura dele aqui em Paraty.
Jessé Júnior : Primeiramente, eu quero agradecer a Deus por essa oportunidade.
Agradecer ao meu pastor Henderson , a nossa irmã Tatiana, o Leandro, o Alex. E vocês, amigos e amigas do nosso Facebook, tanto do Facebook do pastor Henderson, do meu Facebook Jessé Júnior. Sou candidato a deputado estadual, pela primeira vez. Meu
número é 31214. Eu vim para mudar. Pra ser a diferença. Porque Paraty hoje merece hoje um representante que lute por Paraty, pela Costa verde . E nem tanto por Paraty e pela Costa verde, pelos 92 municípios que tem o nosso Estado do Rio de Janeiro e está
precisando de renovação. Vamos Renovar! A gente não aguenta mais esse político antigo (sic). É a mesma coisa, tá gente?!. Eu queria agradecer a vocês, de coração. Pedi que vocês pede (sic) o voto aos seus vizinho, aos parente, amigo e vamos mudar! Chegou a hora! É
agora! A hora da renovação! E eu conto com cada um de vocês, tá?! E a gente tá passando por um momento muito difícil, delicado no nosso estado do Rio de Janeiro, principalmente na nossa cidade Paraty, que é a segurança pública, que ninguém aguenta mais, tá gente?! E conto com vocês... Um abraço pra cada um de vocês. Nós vamos falar depois sobre a
segurança, sobre a saúde, sobre o emprego, sobre essa água de Paraty que está aqui hoje e que é um absurdo, tá?! Tá levando o nosso dinheiro. Isso é um absurdo, gente! A gente tem que ter esgoto tratado, saneamento básico hoje em Paraty que nós não temos. Uma cidade linda, turística, uma cidade que é conhecida mundialmente. Quem não conhece Paraty,
conhece do Facebook, conhece por foto, tá?! Eu vou deixar aqui meu amigo Alex falar
aqui, Alex Miller, que é um grande amigo meu. Ele tem alguma coisa pra falar pra
vocês aí, pra população.
Alex Miller : Olá gente, tudo bem? Pessoal aí do Facebook do nosso candidato Jessé
Junior. É uma alegria poder estar colaborando com esse amigo, esse cara que é um amigo já de longas datas. A gente já tem uma amizade antiga. Eu acredito muito na visão dele, do que ele deseja, realmente pra cidade. E é o momento, pessoal, é o momento de a gente
fazer uma reflexão importante porque sempre políticos vêm sempre de fora buscar voto aqui na cidade etc, mas a grande reflexão que eu deixo aqui é o seguinte: chegou o
momento de você votar em quem realmente conhece os problemas da nossa cidade.
. Parati 002 (ID 2649809) - 7:06 min
Alex Miller : Os problemas da nossa cidade são imensos. E é preciso de alguém que
conhece isso de perto, sente o coração do paratiense. Então, é o momento de a gente fazer uma reflexão importante. É o nosso futuro que está em jogo. Passando dia 6 ou dia 7, só
daqui a 4 anos novamente. E aí é você que decide realmente aí que tipo de Estado, cidade e Brasil você deseja. Então vamos dar um voto de confiança no nosso amigo, que é de
Paraty e que tá aqui. Chora junto com a gente. Sorri junto com a gente. Sabe das
necessidades. Sabe, realmente, e dos nossos dilemas desafios. Então é o momento de a
gente fazer a diferença aí no nosso voto. Seu voto é muito importante. Você não sabe o
poder que ele tem. Então, vamos ficar ligado aqui nas nossas propostas, nas propostas do
Jessé Junior pra nossa cidade, pra nossa região Costa Verde, pro nosso Estado do Rio de
Janeiro. (...)
Henderson Fernandes : Glória a Deus! Programa "Em Busca do Milagre" chegando aí pra fazer a diferença na sua vida e hoje nós estamos aqui com uma participação
especial, que está comigo aqui, meu amigo Jessé Júnior, aqui da cidade de Paraty. Ele é membro da igreja evangélica "O Brasil para Cristo" e ele é candidato a deputado
estadual e hoje ele é o nosso convidado especial. Ele vai deixar aqui uma palavra de
conscientização, vai falar um pouco aqui dos seus projetos, amém. Eu gostaria que
vocês prestassem atenção aí nas informações e naquilo que nosso candidato a deputado
estadual, Jessé Júnior, vai estar falando. Jessé Júnior, uma boa tarde pra você, que a paz do senhor esteja sob a sua vida. Amém.
Jessé Júnior : A paz do senhor, meu pastor Henderson . Primeiramente, quero agradecer a Deus por essa oportunidade. Agradecer aí o nosso Leandro, o Alex, a nossa amiga
Tatiana, irmã em Cristo e dizer que é um prazer, me sinto muito honrado em estar aqui no seu programa, que é um programa de audiência muito grande , tá? E vocês, ouvintes, da rádio Nova Onda FM, 87,9, um abraço aí pra cada um de vocês, tá? Você, morador de
Paraty, sou candidato a deputado estadual pelo partido PHS, meu número é 31214 .
Meus amigos, vamos renovar! Paraty hoje tem uma chance enorme de ter um deputado
estadual, um representante que representa a cidade de Paraty. Não vamos jogar nosso voto fora. A gente fica votando nos políticos de fora, eles vêm aqui e leva nosso voto, mas não tem compromisso nenhum, eles vão embora e só daqui a 4 anos e Paraty precisa avançar.
Chega! A gente tem que avançar na área da segurança, na área do esporte, na área da
saúde, em tudo, na área da educação. Por isso, eu peço seu voto com carinho. Você
realmente que ama Paraty, vamos deixar seu voto em Paraty. Jessé Júnior, 31214 . Vou
passar aqui pro meu amigo Alex aqui, que ele tem umas perguntas aqui. Alex Miller, é um prazer estar aqui com você, meu amigo. Pode falar.
Alex Miller : Estamos juntos nessa batalha, né? Nessa batalha por um futuro melhor para o nosso estado, para a nossa cidade, tão querida cidade de Paraty. Jessé, os desafios são
imensos e principalmente, a primeira questão, as pesquisas mostram aí na Globo e em
outros jornais, temos visto como a segurança pública tem sido um calcanhar de Aquiles em nosso estado, as pessoas vivem amedrontadas dentro dos seus lares, não curtem mais as
cidades, têm medo de sair. Realmente estão numa situação muito difícil, tanto a capital
como no interior e agora, pra piorar a situação, a nossa Costa Verde, que também está
numa situação complicada. O caso de Angra dos Reis, o caso da nossa cidade aqui de
Paraty, que vive do turismo e sem segurança pública, né, Jessé? Como é que a gente vai ter turista?
Jessé Júnior : Alex, uma coisa também, Alex. Paraty hoje é uma cidade de 48 mil
habitantes e 30 mil eleitores. Uma cidade que só tem seis policiais trabalhando, dois
policiais com a viatura de Paraty vai pro Frade todos os dias, eu passo, já levantei isso e
quatro policiais aqui em Paraty. Gente, cadê a nossa segurança? Por isso tem que ter um
representante que representa sim a nossa cidade, a nossa Costa Verde, o nosso estado do
Rio de Janeiro. Vamos valorizar os nossos policiais. Não importa qual seja o governo que está no município, o estado tem que trabalhar junto porque quem cresce é a cidade. A gente tem que parar com essa briga porque um partido é isso, porque um partido é aquilo... Não! Vamos se unir (sic). O povo merece respeito. O povo tem que ser mais valorizado. Você
acha que o povo só é valorizado na hora que vai votar? Tem que ser valorizado antes
também. Isso é um absurdo! E por isso estou aqui pedindo seu voto com carinho, para eu
ser seu representante lá na ALERJ, tá? População de Paraty, só falta 11 dias pras (sic)
eleições. Pensa com carinho. Não fica votando nesses políticos de fora que só vem aqui e
leva nosso voto e não tem compromisso nenhum porque ele já comprou esse voto e por
isso eu peço com carinho. Estamos juntos aí, tá? Muito obrigado aí. Alex.
Alex Miller : E outra coisa, a gente conversa muito com a população de Paraty
principalmente, alguns amigos das redes sociais. A gente acaba conversando, é um período de debate, de discussões sobre políticas públicas e uma coisa que eu acho muito
interessante em Paraty, Jessé, é como pode uma cidade de fronteira entre Rio de Janeiro e São Paulo, a gente não tem uma segurança pública. Qual a sua proposta em relação a
isso? É o que muita gente pergunta na cidade, na rua, no diaadia. Qual a proposta em
relação à Paraty-Cunha, nossa BR 165 aí, que é uma estrada estadual e que precisa de
cuidados, principalmente na segurança pública e que passa a ser até uma possível rota de
fuga. Como é que você pensa em fazer em relação a isso?
Jessé Júnior : Meu amigo, eleitor de Paraty, Alex Miller.
. Parati 003 (ID 2649859) – 07:05 min
Jessé Júnior : Na área da segurança, implantar uma cabine policial lá na nossa estrada
estadual 165, a Paraty-Cunha. Nós não temos segurança. Você vê que teve um assalto esses dias, eles fugiram pela Paraty-Cunha. Isso é um absurdo! Eu vou implantar, se Deus
permitir, primeiramente Deus, com o apoio de vocês, amigos e amigas eleitores, tá?
Com a ajuda de vocês, se Deus permitir, nós vamos implantar aqui em Paraty, tá?
Henderson Fernandes : Irmão Jessé Júnior, nós vamos só para um breve comercial.
Segura aí sua linha de raciocínio, amém? Você que tá aí, ligado conosco. Fica aí atento que daqui a pouco a gente volta, falando desse e outros projetos também, ok? (..)
Henderson Fernandes : Então, gente que tá aí comigo na Live, você está vendo aí alguns dos projetos que já estão sendo anunciados aqui pelo nosso candidato a deputado
estadual Jessé Júnior, anote aí no seu papel, escreve aí, gruda na geladeira pra não
esquecer "31214" é o número que nós acreditamos que vai fazer a diferença. Não tem muito tempo, está chegando aí, tem o que... 11 dias?
Jessé Júnior : 11 dias, 11 dias. Inclusive, pastor, tá até aqui, aqui são as minhas proposta,
aqui vai estar rodando no Município.
Henderson Fernandes : Daqui a pouco vamos anunciar pra rádio, pra live, tudo junto. A
gente não tá passando pra vocês aqui primeiro porque a gente vai passar aqui pra rádio,
então a gente passa pra todo mundo junto, né? Então, já estamos falando aqui da Estrada
Paraty-Cunha. Fica ligado você que é aí de Paraty e você que vem pra Paraty e pega a
Estrada Paraty-Cunha. Você vai ouvir aí também novidades em relação a projetos, tá? E
você que é servo de Deus, uma palavra que eu tenho aqui... Câmera, pra qual câmera que
eu estou falando aí? Um ou dois?
Leandro (câmera) : Fala aqui, pra mim mesmo. Nessa direção aí, Pastor.
Henderson Fernandes : Número um?
Leandro (câmera) : Essa é a dois. Essa é a do Jessé.
Henderson Fernandes : Então, você eleitor, chega de votar em pessoas que compram
votos. Chega! A corrupção ela vai começar a acabar em nome de Jesus . O espírito da corrupção, Alex e Jessé, é um espírito tão imundo, tão sujo, que ele tem aí ó
corrompido a nossa nação de tal forma e nós, pastores, eu estou falando de pastores
compromissados, pastores que pregam a palavra do Senhor como é pra ser pregada. A gente luta contra esse espírito de corrupção. Chega do povo brasileiro ser enganado, chega de chegar um aí chegar ó "O que você está precisando?" "Ah, estou precisando de
tijolo", então dá meia dúzia de tijolo, pega o voto dessa pessoa. Isso é corrupção, propina. Chega! Chega, gente. E nós estamos aí com nosso candidato, Jessé Júnior, acreditamos nele. Nós estamos orando por ele, estamos subindo o monte para orar, na igreja nós
oramos, amém? E nós contamos com a sua boa vontade, pelo menos pra ouvir os
nossos projetos, amém? E não pensa que política não é de Deus, política é de Deus
sim. É de Deus sim! Só que, infelizmente, uma banda podre está por aí, mas em nome de Jesus essa nação vai mudar. Paraty vai mudar, chega de corrupção em Paraty. Daqui a
pouco nós vamos estar aqui falando de outros projetos em relação mais essa questão de
segurança, nós vamos estar falando aqui as águas de Paraty, né, Jessé? Chega, chega!
Chega, ninguém aguenta mais. Então estamos aí com muitos projetos bons, amém? Então, a gente precisa da sua credibilidade, da sua confiança, tá? 31214 é o número que você não pode esquecer. No dia da eleição; escreve na palma da mão, leva um papelzinho, pra não esquecer esse número, tá? E você que é fora de Paraty, o candidato aqui Jessé
Júnior, ele não vai lutar só por Paraty, né?
Jessé Júnior : Não. Pelos 92 estados do Rio.
Henderson Fernandes : Não. Todo estado do Rio, ele vai lutar. Ah, mas são promessas. É, a gente faz promessas e a gente vai cumprindo com o tempo . Não vai fazer tudo de uma hora só também. Não vamos enganar o povo, né? A gente vai fazer de tudo pra estar
cumprindo as nossas promessas . É lógico que vai ter obstáculos, os opositores vão se
levantar, né? O pessoal da esquerda. É esquerda ou direita que fala? Da esquerda vai se
levantar, mas sabe quem está conosco? Deus! Maior é Deus. Se for da vontade do
senhor, de colocar nosso irmão lá pra defender o Estado do Rio de Janeiro, ele vai
defender em nome de Jesus , tá bom? E eu vou fazer um negócio então, né? Pra você que tá aí na live se quiser já escrever alguma pergunta, quiser mandar alguma pergunta, elabore aí alguma pergunta e manda pra nós e nosso irmão Jessé vai estar respondendo, o irmão
Alex também está aí preparado. Amém, gente?
Jessé Júnior : É isso, pastor. E tudo isso! E pra esses projetos, essas coisas pra sair do papel, isso aqui. É só você, eleitor, votar no Jessé Júnior: 31214. Ninguém pode falar
nada de mim, eu nunca fui um gestor. Eu só preciso de uma oportunidade pra mostrar meu trabalho, tá?
Henderson Fernandes : Tem ficha limpa.
Jessé Júnior : Tenho ficha limpa, Graças a Deus!
Henderson Fernandes : É uma coisa importante. É uma coisa que eu estou falando com
todo mundo. Gente, o seu candidato, procure saber da vida dele. Uma das coisas é... Vê se tem ficha limpa, né? Ou você quer votar em alguém que é corrupto pra continuar te
roubando. Então, tá aqui do meu lado, um homem de coração aberto pra estar lutando aí pela nossa cidade Paraty e pelo nosso estado do Rio de Janeiro , né, Jessé?
Jessé Júnior : Exatamente. É isso mesmo! Alex, quer falar alguma coisa?
Alex Miller : E lembrando que é importante colocar isso bem certo. É possível, é possível a gente eleger uma pessoa aqui para Paraty. É possível, nós temos hoje 30 mil eleitores, né?
. Parati 004 (ID 2649909) – 07:13 min
Alex Miller : Segundo os dados do nosso TSE, do nosso TRE, também dos tribunais. Nós temos 30 mil eleitores aqui em Paraty e nosso candidato precisa de muito pouco pra entrar. É uma oportunidade de você ter um representante na sua cidade, né? Na cidade de Paraty.
Henderson Fernandes : Quantos votos necessários mais ou menos?
Alex Miller : Os nossos votos necessários aqui está entre 13 a 15 mil votos. A gente
consegue entrar e isso é com o estado do Rio inteiro. Imagina! É muito fácil de se
conseguir isso, né? Mas aí depende da sua vontade, depende do seu coração por amar essa cidade, amar o seu estado, né? Inclusive, a campanha nossa tem sido "Por amor ao Rio, por amor à Costa Verde e por amor à cidade de Paraty". Não é só pelo Jessé, não? É por amor a nossa cidade, é amar a nossa cidade, essa cidade que a gente aprendeu a amar, a gostar, que fizemos família aqui, temos amigos. Pra gente aprender a amar esse local e voltar e
retornar de novo ao nosso sossego, a nossa tranquilidade. Um lugar onde as pessoas tinham prazer em visitar porque era um lugar tranquilo, aconchegante, um lugar onde a gente
encontrava realmente aqui o desfruto, né, com a natureza, é, então isso é muito importante, pessoal. Vamos aí fazer um exercício de reflexão pra gente poder aí votar certo nessa eleição aí e eleger o nosso amigo Jessé Júnior, pra que ele possa ser o nosso deputado estadual pro nosso estado e a nossa região que precisa tanto de cuidado e carinho, né, Jessé?
Jessé Júnior : Eu quero ser o representante de vocês na ALERJ. Só basta confiar.
Primeiramente em Deus e pode ter certeza que eu não vou decepcionar nenhum dos
seus votos, eu vou ser presente, vou ser um deputado atuante . Pode ficar tranquilo.
Esses são os meus pedidos, tá, pastor. Eu não estou aqui pra enganar ninguém, não estou
aqui pra fazer promessa, não estou aqui pra falar o que eu não posso cumprir. Isso já é o
governo do estado que oferece tudo isso que tá aí pra cada deputado levar pra sua região e Paraty hoje merece, Paraty hoje necessita de um deputado que luta mesmo por essa cidade, essa cidade precisa de um deputado . Pra gente ganhar a eleição, são 13 mil votos, Alex. Viu, Pastor? Paraty hoje tem 30 mil eleitores, eu só preciso de 13 mil pra brigar e pra ganhar tranquilão 15 mil votos. O que é 15 mil votos? É voto, bastante. Mas pra
Paraty não é nada. Paraty hoje tem 30 mil. Gente, pensa com carinho, se realmente
você, eleitor de Paraty ama tua cidade mesmo, não joga seu voto fora. Vote em quem é
daqui, quem representa a sua cidade, que tá o dia a dia com você. Você pode cobrar porque eu não vou fugir de Paraty não. Eu vou continuar morando em Paraty. Eu só trabalho 3 dias no Rio de Janeiro. E o resto eu vou vim pra cá pra minha cidade. Por que? Porque eu vou ver os problemas. E vou lutar, junto com o meu governador, se for eleito, com fé em Deus, tem uma chance de ganhar, junto com Eduardo Paes, aí, tá?! E a gente já tem uns plano
(sic) já, pra fazer aqui pra Paraty. Principalmente, pastor, aquele caso ali de fazer mais
turismo pra Paraty. Dá uma reformada naquilo que não tem. O cais está a mesma coisa ali. Gente, a gente hoje necessita do turismo. Se não tiver segurança, não tem turismo. A gente precisa ter turismo. Porque o turismo, ela (sic) hoje é a fonte de renda mais forte de Paraty. Segundo, vem a prefeitura. Terceiro, vem Laranjeiras. E quarto, vem os comércios locais, que é um açaí ali, uma boutique de açaí, é um restaurante, uma pousada. Porque, tendo
turismo, o comércio local vai começar a gerar dinheiro. Aí você vai na prefeitura, paga o
imposto. Você vai numa Caixa econômica, numa casa lotérica. Paga a tua luz, paga a tua
água, tá?! E por isso a gente necessita hoje, tá gente?! Fica tranquilo, eu peço seu voto com carinho, que Deus abençoe cada um de vocês. Não esquece: no dia 7 de outubro, vote no Jesse Junior, 31124, tá?! E só falta 11 dias para as eleições.
Alex Miller : Importa também, Jessé, a gente destacar aí, é que as propostas que estão nesse panfleto aqui, eu pude ler, eu pude olhar e observar e analisar. São proposta muito
possíveis de conseguir. São realistas. Não é uma aventura, né? Porque muita gente fala
assim? “Ah, isso é uma aventura. Vai ter um monte de proposta aí e não vai fazer nada.”
Não é uma aventura. São propostas realistas, atingíveis e possíveis. Como nosso amigo
aqui, pastor, estava dizendo. (...)
Henderson Fernandes : Está conosco aí, o nosso amigo, Jessé Júnior, o candidato a
deputado estadual, ele é membro da nossa igreja. Estamos aí falando de alguns projetos e eu gostaria que você abrisse o seu coração pra prestar atenção nas propostas, nos projetos e eu creio que a cidade Paraty vai ser abençoada através do nosso candidato Jessé Junior.
Não está vindo de fora pra busca voto aqui. Ele mora em Paraty. Então ele vai defender a cidade de Paraty. Ele vai defender as nossas causas e eu, se fosse você, prestasse (sic)
muita atenção naquele que você vai votar . Analisa a vida dele. Veja se ele tem ficha
limpa. Veja se ele é um candidato honesto. Nós estamos apresentando pra você um
homem de Deus, que vai lutar pelos objetivos e causas aqui de Paraty . Eu vou deixar aí o microfone pra você e pro nosso amigo Alex.
. Parati 005 (ID 2649959) – 07:11 min
Henderson Fernandes : Fique à vontade pra falar para falar para o povo de Paraty os
projetos aí que você tem, amém. Nós estávamos falando aí sobre Paraty-Cunha.
Jessé Júnior : Voltando a Paraty-Cunha, como eu falei. Implatamo a cabine policial
rodoviária. Tem que ter na Paraty-Cunha porque a gente não tem segurança nenhuma, a
gente precisa, tanto pro morador de Paraty, e aquele simpatizante que gosta de Paraty, que frequenta aquela estrada, que é a BR-165. Graças a Deus está asfaltando aí. Graças a Deus. Agradecer ao prefeito de Paraty que está asfaltando ali a Paraty-Cunha, mas aquilo alí é
uma obra estadual. Se Paraty tivesse um deputado estadual, a Prefeitura não iria estar
fazendo aquilo. Por que? Já ia economizar dinheiro pra outra coisa, mas graças a Deus, o
prefeito fez, ficou muito bom, estava cheio de buraco ali, até acidente. Graças a Deus, mas aquilo ali é obra estadual e, tendo um deputado, a Prefeitura vai economizar dinheiro,
recurso, pra fazer coisa do Estado, tá gente?! E o Alex vai fazer mais outra pergunta, meu amigo Alex?
Alex Miller : Então, a gente tentou conversar um pouco e a gente começou a analisar os
problemas da cidade, começamos a perguntar a muitas pessoas, né? E as nossas propostas aqui são propostas realistas, né?! A gente sentou com alguns pessoas, conversamos com
algumas pessoas que são profissionais da área e cada um foi dando a sua percepção, cada
um foi colaborando. Uma coisa importante, Jessé, é que Paraty já, durante muito tempo, ela vive, assim, um dilema, principalmente pra quem tem automóvel em Paraty. Nós vimos a nossa situação alí do DETRAN.
Jessé Júnior : Do Detran?
Alex Miller : Do Detran. É muito triste...
Jessé: Eu tenho um projeto pra ali, Alex.
Alex Miller : É né? É muito triste a gente ver algumas coisas, por exemplo, nós tivemos lá na frente um prédio sucateado, cheio de problemas. Pessoas têm que tirar um dia da agenda pra poder resolver.
Jessé Júnior : Ir em Angra dos Reis.
Alex Miller : Em Angra dos Reis, ainda, pra resolver essas questões de vistoria. Qual o seu pensamento em relação a isso, Jessé? Porque a população, realmente, é aquilo. Pra quem é empresário, principalmente, tem que deixar um dia só pra fazer vistoria porque tem que
viajar aí muito tempo pra resolver uma questão que poderia resolver dentro da sua cidade.
Jessé Júnior : É Alex! Realmente, isso é precário na nossa cidade, mas graças a Deus que a nossa cidade vizinha dá a oportunidade de a gente também poder ir lá. O que acontece
hoje, meus amigos e minhas amigas? Paraty, você morador de Paraty. Paraty tem hoje 11 mil veículos. Paraty já era para ter um posto do Detran de vistoria e Paraty hoje não tem.
Você tem que sair daqui e andar 97 km, perder um dia de trabalho, pode ter acidente na
rua. É um gasto muito alto porque a gasolina está cara. E hoje, Paraty hoje tem uma
necessidade muito grande nisso aí, meu amigo Alex Miler e meu amigo pastor. E você, que tem veículo, entendeu? E quando vem de Angra pra cá, eles faz ali (sic) aonde que ia ser o hospital (sic). O que que acontece? Você tem que ligar, às vezes você até não consegue... É uma dificuldade muito grande. E você paga um ali, paga outro aqui essas coisa ali, pá
(sic)... Mas o que que acontece, meu amigo Alex? Se Deus permitir, com o apoio de todos vocês, eleitores, pode ficar tranquilo, vai ter um posto aqui do DETRAN. Isso eu não tô
prometendo nada que eu não possa cumprir. Isso tá aqui no meu projeto. Isso o governo do Estado oferece. Mas tem que ter sim, um representante que luta pela sua região, que luta
pela sua cidade. E nós não temos. Nós temos políticos que vêm aqui e rouba nosso voto e vai embora e não tem compromisso nenhum com a população. É na área da saúde, na área da educação, na área do saneamento básico. Eles promete (sic) tudo mas na hora vai todo mundo embora e fica aí. Por que? Porque a gente vota nas pessoas de fora. Eles não têm
compromisso. Você acha que eles vão investir aqui 1 milhão, 2 milhões, 3 milhões? Não. Eles só pegam os votos, mas aqueles 500 votos ele pagou por isso. Ele vai investir onde ele teve 10 mil, 20 mil. E a nossa cidade, cada vez mais, vai sendo desvalorizada. Vai sendo
abandonada. Isso não pode acontecer, meu pastor. Muito obrigado que o senhor me deu
essa oportunidade aqui na rádio. Não estou aqui pra mentir pra ninguém. Tá entendendo? Pra iludir ninguém. Isso é coisa que tem condição de fazer. Já basta para a região, para
Paraty, ter o seu representante. Eu quero ser o seu representante na Costa Verde. Não só da Costa Verde, como das outras cidades. Porque hoje o Estado do Rio tem 92 cidades e eu
tenho rodado aí, pastor. Eu tenho rodado, Alex. Eu não só tô trabalhando em Paraty não.
Por que? Eu preciso ir nos outros lugares pra mim (sic) ganhar voto, mas pense com
carinho, eleitor de Paraty. São 30 mil eleitores que tem (sic). Eu preciso de 13 mil pra mim (sic) ganhar a eleição. Pensa com carinho. Chegou a hora de a agente ter um representante que luta por Paraty. Paraty na área da segurança. A delegacia da mulher não tem. Isso é um projeto meu. Precisa. Meu pastor, muitas vezes a mulher é violentada, é estuprada, vai no delegado e vai mostrar suas partes íntimas pro delegado. Tem que ter uma delegada. Hoje Paraty necessita.
Alex Miller : Um espaço especializado, com atendimento especializado para a mulher.
Jessé Júnior :: Exatamente.
Alex Miller : A mulher é um sexo diferente. Precisa de um cuidado especial.
Jessé Júnior : A mulher tem que ser valorizada.
Alex Miller : E a gente precisa disso em Paraty.
Jessé Júnior : E também outra coisa que acontece. Hoje a gente não tem um perito. Uma
pessoa é assassinada aí e fica quase 1 dia. Por que? 1 perito só pra 5 regiões, que é
Mangaratiba, Itaguaí, Angra dos Reis, Rio Claro e Paraty. 1 perito só. Isso é uma vergonha pro Estado.
Alex Miller : E o que eu acho interessante é que aí dá vontade de perguntar assim: mas
segurança não é o mais importante? Então por que o recurso não é utilizado?
Jessé Júnior : E tem que respeitar, meus queridos. Tem que respeitar as pessoas.
Henderson Fernandes : Você que está aí em Paraty ouvindo a programação da nossa tarde. Projetos abençoados. Vamos fazer a diferença aqui em Paraty. Daqui a pouco vamos
voltar, falando mais um pouquinho da nossa cidade de Paraty. O Estado do Rio de
Janeiro vai ganhar aí um grande deputado, que é Jessé Junior: 31214 . Daqui a pouco a gente volta, abençoando a sua vida, em nome de Jesus.
. Parati 06 (ID 2650009) – 00:51seg
Jessé Júnior : Quero agradecer a vocês, meus amigos, que está (sic) me acompanhando aí pelo facebook. Agradecer de coração. Tenho muitos amigos aí, não só de Paraty, mas do
Estado todo. Pode confiar porque eu não estou prometendo nada que eu não possa cumprir tá?! Eu só preciso de uma oportunidade pra mim (sic) mostrar o meu trabalho. E pode ficar tranquilo que vocês não vão se arrepender, tá?! Agradecer a cada um de vocês que estão
comigo. Agradecer, primeiramente, a Deus. Porque se eu tô aqui é porque Deus
permitiu, tá?! E dizer, de coração mesmo, pode confiar, tá?! Lembra: Jessé Junior
31214. Esse veio para ser a solução. Muito obrigado a cada um de vocês.
In casu, pela leitura das transcrições, não há outra conclusão que se possa chegar senão a de que
Jessé Júnior foi favorecido pelo veículo de comunicação social. Somando-se o tempo de cada um
trechos dos vídeos (IDs 2649759, 2649809, 2649859, 2649909, 2649959 e 2650009), chega-se a um
total aproximado de 36 minutos, dentre transmissões no rádio e lives publicadas no Facebook de
Henderson e Jessé.
Deveras, o abuso de poder, em suas variegadas formas, apefeiçoa-se justamente pelo arrevesado exercício de um direito, pela exploração de dada situação ou de posições jurídicas singulares para influenciar
indevidamente na vontade do eleitor, com evidentes prejuízos à igualdade que deve permear a disputa
entre os candidatos e à própria legitimidade do processo de escolha popular.
Nesse sentido, o que os presentes autos revelam é o espúrio emprego de um veículo de radiodifusão, por um Pastor evangélico, para a promoção de uma candidatura proporcional, a indicar um espectro mais
amplo de comportamentos que vão além do uso indevido de um meio de comunicação social,
subsumindo-se a outras variantes do abuso, todas proscritas, de uma forma ou de outra, pela legislação
eleitoral.
Sobre o tema, impõe-se o traslado das prestigiadas observações de José Jairo Gomes, em obra de
referência (in, Direito Eleitoral, Editora Atlas, 14ª edição, 2018, pp. 365/366):
“Note-se que o conceito de abuso de poder é indeterminado, fluido e aberto; sua delimitação semântica só pode ser feita na prática, diante das circunstâncias que o evento apresentar.
Portanto, em geral, somente as peculiaridades do caso concreto é que permitirão ao
intérprete afirmar se esta ou aquela situação configura ou não abuso de poder .
O conceito, em si, é uno e indivisível. As variações concretas que possa assumir decorrem de sua interpretação a priori. Sua concretização tanto pode se dar por ofensa ao processo
eleitoral, resultando o comprometimento da normalidade ou legitimidade das eleições,
quanto pela subversão da vontade do eleitor em sua indevassada esfera de liberdade, ou pelo comprometimento da igualdade da disputa.
No plano dos efeitos, a natureza, a forma, a finalidade e a extensão do ‘abuso” praticado
podem induzir diferentes respostas sancionatórias do sistema judiciário”.
Vejamos as singularidades do caso. O programa “Em busca do milagre” era apresentado por Henderson
Fernandes, pastor evangélico da Igreja “O Brasil para Cristo”, da qual Jessé igualmente seria membro.
Muito mais que o mero uso de “palavras inadequadas”, o interlocutor, a todo momento, enaltece
sobremaneira as qualidades pessoais do 1º investigado, faz pedido expresso de votos para ele,
mencionando seu número de urna, e chamando a atenção dos ouvintes para que escutassem suas
propostas, pois estavam diante de um verdadeiro “homem de Deus”. Destacam-se algumas passagens
que denotam como o discurso era incisivo a favor do postulante a uma das vagas na Assembleia
Legislativa do Estado: “A corrupção ela vai começar a acabar em nome de Jesus”, “tá aqui do meu lado, um homem de coração aberto pra estar lutando aí pela nossa cidade Paraty e pelo nosso estado do Rio
de Janeiro”, “Nós estamos apresentando pra você um homem de Deus, que vai lutar pelos objetivos e
causas aqui de Paraty”, ”O Estado do Rio de Janeiro vai ganhar aí um grande deputado, que é Jessé
Junior: 31214”, “anote aí no seu papel, escreve aí, gruda na geladeira pra não esquecer 31214 é o
número que nós acreditamos que vai fazer a diferença. Não tem muito tempo, está chegando aí, tem o
que... 11 dias?”
Como cediço, as palavras proferidas por um líder religioso possuem grande caráter persuasivo entre seus fiéis, visto que é tido como uma autoridade, alguém a quem se credita profundo respeito e admiração. É comum que sigam seus conselhos, pois se veem diante de uma figura que, para eles, seria um
representante de Deus na Terra.
Não convence a defesa de Jessé Júnior de que apenas compareceu à rádio porque tinha certeza que os
demais participantes do certame, nos dias subsequentes, teriam a mesma atenção que a ele foi dispensada. As regras de experiência (art. 375 do CPC) demostram que é comum que nesse tipo de entrevista, quando são oportunizados os mesmos espaços para os demais concorrentes, o apresentador citar quem já foi
entrevistado e quem o será. Mesmo nos casos em que o entrevistado é o último de uma série de outros
candidatos predecessores, menciona-se tal circunstância, seja no começo, seja no final do encontro.
Todavia, na espécie, não houve qualquer menção nesse sentido por parte de Henderson. Muito pelo
contrário, Jessé era citado como a única alternativa de voto aos ouvintes da rádio, a grande salvação para Paraty, pois os políticos de “fora” não dariam igual atenção à cidade.
Da mesma forma, não prospera a alegação de Alex Miller de que a sua participação no programa se deu
na qualidade de mero convidado. Na verdade, logo no início, é apresentado pelo pastor Henderson como o “braço direito” de Jessé, a quem ele se refere como um grande amigo, o responsável por sua candidatura em Paraty. Em diversos momentos, Jessé lhe dá a palavra (“Vou passar aqui pro meu amigo Alex, que ele tem umas perguntas aqui.”) e ele, ora se comporta como entrevistador, fazendo perguntas sobre os
projetos do 1º investigado — numa dialética que parecia estar previamente ensaiada justamente para
aquela ocasião específica —, ora como cabo eleitoral, fazendo pedido de votos para o entrevistado (“
Então vamos dar um voto de confiança no nosso amigo, que é de Paraty e que tá aqui”).
O comportamento dos investigados Henderson Fernandes, Jessé Júnior e Alex Miller mostrou-se
extremamente reprovável, sobretudo quando se leva em consideração que a tentativa de angariar votos e alavancar a candidatura do postulante ao cargo de deputado estadual vinha travestida de um discurso
religioso, sempre com a evocação do nome de Deus.
Inegável, portanto, que propositalmente, apenas a Jessé Júnior foi concedido espaço privilegiado na rádio “Nova Onda FM”, a possibilitar que expusesse suas ideias e projetos (aumento de turismo, nova sede do Detran, delegacia da mulher, revitalização do cais, obra em Paraty-Cunha, entre outros). Deveras, sua
presença na mídia foi utilizada como instrumento de promoção eleitoral, ultrapassando o conceito de mera entrevista.
A utilização de um meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o
debate de temas de interesse comunitário — ou mesmo para expressão das crenças de um dado segmento religioso — , mas para pôr em evidência um determinado candidato, com finalidade eleitoreira, além de desvelar o abusivo emprego de um outorga estatal para exploração da atividade de radiodifusão, por
dissociada dos princípios que a deveriam reger (art. 221, incisos I a IV, da CRFB), também vulnera os
bens jurídicos protegidos pela legislação eleitoral, fazendo incidir as prescrições normativas radicadas no art. 22, caput e inciso XIV, da LC nº 64/90.
Repise-se, por oportuno, que não se trata de proibir o exercício do direito fundamental à livre
manifestação do pensamento ou de interditar a plena fruição da liberdade de crença, ambos
constitucionalmente assegurados, mas apenas de reconhecer que também estes direitos podem ser
exercidos de forma desvirtuada, mormente quando confrontados com outros direitos ou garantias também consagrados na Carta Política.
Com efeito, a par de garantir a livre manifestação do pensamento, a plena circulação de idéias e o direito de toda e qualquer pessoa expressar a sua fé (ou a sua descrença), sem intervenções estatais censórias,
consagra a Constituição da República princípios e regras que outra coisa não visam senão exalçar a
laicidade do Estado (art. 19, inciso I) e garantir o livre e desembaraçado exercício dos direitos políticos
em seu duplo aspecto (positivo e negativo), permitindo aos participantes do certame igualdade de
tratamento e paridade de armas na disputa eleitoral, e que os eleitores façam suas escolhas sem a
influência dos poderes econômico e político, ou de bem articuladas campanhas publicitárias e divulgações baldias, veiculadas pelos meios de comunicação social (art. 1º, caput e parágrafo único; art. 5º, caput e
inciso I; art. 14, caput e §§ 9º e 10).
Decerto, como sói ocorre em Estado de Direito, as liberdades sobremencionadas, que integram um amplo espectro de garantias fundamentais, convivem na Carta Política com os Princípios Democrático e
Republicano, compondo o vértice de todo um sistema de normas especificamente voltado à proteção do
sistema eleitoral e do pleno exercício dos direitos políticos, sistema esse que perpassa as disposições
constantes do art. 14, §§ 9º e 10, da própria Lei Maior, e que encontra uma disciplina mais minudenciada na Lei Complementar de Regência das Inelegibilidades, no Código Eleitoral, nas Leis nº 9.504/97 e nº
9.096/95, e nas resoluções editadas pelo TSE sobre a matéria.
No caso em comento, tem-se por materializada, em cores fortes, o explícito enaltecimento de um
candidato, no ápice do período eleitoral, pelo arrevesado e ilícito emprego de meio de comunicação social de amplo alcance, como plataforma a partir da qual são expostas características que o singularizariam
frente aos seus oponentes no certame, sem que estes dispusessem do mesmo espaço e da enfática simpatia do líder religioso que apresentava o programa. Em outras palavras, o veículo de comunicação estava
sendo utilizado, não com o fim de informar ou proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, ou mesmo para abordagem de temática religiosa própria, mas para pôr em evidência um determinado
candidato, sem que a mesma oportunidade fosse concedida aos seus concorrentes, comportamento que
não pode ser tolerado por esta Justiça Especializada.
Trata-se de pratica que se mostra ainda mais reprovável pelo uso da religião — e porque não dizer,
também da religiosidade — como instrumento de manipulação do eleitorado, em uma promíscua e
indevida justaposição de interesses que potencializa os riscos do restabelecimento de práticas sepultadas em um passado longínquo, em que os interesses das Instituições Religiosas e do monarca se
interconectavam de forma quase que indissociada, com interferência direta nas práticas de governo e na
vida social dos súditos, em uma realidade que desvaneceu sob albores do secularismo que caracteriza os Estados Constitucionais modernos.
Não por outra razão a Lei das Eleicoes interdiz peremptoriamente, em seu art. 24, inciso VIII, que
entidades religiosas subvencionem campanhas eleitorais ou partidos políticos, quer por meio de aportes
financeiros diretos, quer sob a forma de doações estimáveis em dinheiro ou mediante publicidade de
qualquer espécie, senão vejamos:
“ Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
(...)
VIII - entidades beneficentes e religiosas ;”.
Não são necessários grandes esforços hermenêuticos ou portentos de imaginação a que se conclua que a disponibilização do espaço de uma rádio para a promoção de um candidato, em programa conduzido por
uma liderança religiosa que não mede esforços em enaltecê-lo, subsume-se à noção de fomento ou
publicidade que o legislador quis proscrever.
Ressalve-se que a questão atinente ao abuso religioso já vem sendo reconhecida pela jurisprudência
pátria, segundo se pode extrair de um precedente desta Corte Regional, em situação assemelhada a que
ora nos ocupa, na qual reconhecida a prática de abuso, por uso indevido dos meios de comunicação social, pela promoção de uma candidatura simpática aos líderes de dado segmento religioso entre seus fiéis:
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
ELEIÇÕES 2012. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ABUSO DO PODER RELIGIOSO. UTILIZAÇÃO DA IGREJA PARA INTENSA CAMPANHA
ELEITORAL EM FAVOR DE CANDIDATO A VEREADOR. PREGAÇÕES, APELOS E PEDIDOS EXPRESSOS DE VOTOS. CITAÇÕES BÍBLICAS COM METÁFORAS ALUSIVAS AO BENEFICIÁRIO. PESQUISAS DE INTENÇÃO DENTRO DOS
CULTOS . DISCURSOS DO CANDIDATO NO ALTAR. DISTRIBUIÇÃO DE
MATERIAL PUBLICITÁRIO NA PORTA DA IGREJA. PRESSÃO PSICOLÓGICA
RELATADA EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. VIOLAÇÃO À MORALIDADE, À LIBERDADE DE VOTO E AO EQUILÍBRIO DA DISPUTA AO PLEITO.
POTENCIALIDADE LESIVA IRRELEVANTE. GRAVIDADE DA CONDUTA
CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO OU DENEGAÇÃO DO
DIPLOMA DO CANDIDATO E DA INELEGIBILIDADE DE TODOS OS
REPRESENTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1) A entidade religiosa, enquanto veículo difusor de doutrinas apto a alcançar um
número indeterminado de pessoas, é talvez o meio de comunicação social mais poderoso de todos, porquanto detém a capacidade de lidar com um dos sentimentos mais
intrigantes e transcendentais do ser humano: a fé.
2) Os depoimentos testemunhais demonstraram que os pastores representados, muito mais do que apenas induzir ou influenciar os fiéis, efetuaram, ao longo do período eleitoral, uma
pressão para que votassem no candidato indicado pela igreja, incitando um ambiente de temor e ameaça psicológica, na medida em que levavam a crer que o descumprimento das
orientações, que mais pareciam ordens, representaria desobediência à instituição e uma
espécie de desafio à vontade Divina.
3) O abuso da confiança de um sem número de seguidores, representou conduta violadora à
liberdade de voto e ao equilíbrio da concorrência entre candidatos.
4) Propósito religioso que restou desvirtuado em prol de finalidades eleitoreiras, com
templos transformados em verdadeiros comitês de campanha, cuja localização em áreas
humildes da região pressupõe público-alvo, em princípio, mais suscetível a manipulações.
5) A prática vem se mostrando cada vez mais freqüente na sociedade, levando alguns
estudiosos a vislumbrar uma nova figura jurídica dentro do direito eleitoral: o abuso do poder religioso. Apesar de não possuir regulamentação expressa, tal modalidade, caso não
considerada como uso indevido dos meios de comunicação, merece a mesma reprimenda dada as demais categoriais abusivas legalmente previstas.
6) Recuso desprovido.
( RECURSO ELEITORAL nº 49381 , ACÓRDÃO de 17/06/2013, Relator (aqwe)
LEONARDO PIETRO ANTONELLI, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ , Tomo 125, Data 24/06/2013 , Página 13/22)
Como bem consignado no acórdão sobremencionado, a possibilidade de punição do ilícito fomento de
pretensões político-eleitorais, no bojo de cultos, debates, entrevistas ou discursos, em que a fé é utilizada com móvel suasório de para divulgação de uma candidatura, a despeito da inexistência de norma
específica a contemplá-la, antes assoma como consequência própria de um fenômeno já conhecido e que precisava ser disciplinado, ainda que pela incidência direita dos princípios aplicáveis à hipótese ou pela
readequação do alcance de um conceito jurídico aberto, como o caracteriza a noção de abuso de poder.
Trata-se, em verdade, de uma possibilidade plenamente inserida na nova visão da jurisdição — e do
próprio processo, enquanto instrumento indispensável ao devido exercício dessa função estatal típica —, sob o influxo do Neoconstitucionalismo, que dentre outras repercussões no pensamento jurídico
contemporâneo, caracteriza-se, segundo as bem lançadas considerações de Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil 17ª edição, 2015, Jus Podivm, Salvador, PP. 40/41), pelo reconhecimento da
força normativa da Constituição, o desenvolvimento da Teoria dos Princípios, a expansão dos direitos
fundamentais e por uma sensível transformação na hermenêutica jurídica.
De fato, há muito não prevalece a clássica acepção de Giuseppe Chiovenda sobre a jurisdição, que nela
divisava uma função estatal voltada a fazer atuar a vontade concreta da norma (cf. Freitas Câmara,
Alexandre – Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 19ª edição, 2009, Lumen Juris Editora, p. 66). A moderna hermenêutica tem diferenciado as noções de texto legal e norma, para identificar nesta última o produto final da atividade interpretativa; aquilo que efetivamente exsurge do confronto entre a prescrição legal abstrata e a situação de fato examinada, valorados à luz da Constituição. Afigura-se oportuno o
traslado das percucientes observações de Humberto Ávila a respeito do tema (in Teoria dos Princípios,
12ª edição, 2011, Malheiros Editores, p. 34):
"(...) é preciso substituir a convicção de que o dispositivo identifica-se com a norma, pela
constatação de que o dispositivo é o ponto de partida da interpretação; é necessário
ultrapassar a crendice de que a função do intérprete é meramente descrever significados, em favor da compreensão de que o intérprete reconstrói sentidos, quer o cientista, pela
construção de conexões sintáticas e semânticas, quer o aplicador, que soma àquelas com
conexões as circunstâncias do caso a julgar; importa deixar de lado a opinião de que o Poder Judiciário só exerce a função de legislador negativo, para compreender que ele concretiza o ordenamento jurídico diante do caso concreto”.
E outra não foi a posição assumida pela mais alta Corte Eleitoral, em deliberação plenária que, não
obstante tenha afastado a caracterização do ilícito então examinado, pela não satisfação de requisitos à
época exigidos pela legislação, houve por bem assentar a possibilidade de que a exploração
político-eleitoral da fé seja inserida no contexto de abuso, sendo apta a atrair as consequências
sancionatórias que lhes são próprias, acaso reunidos os elementos a tanto necessários. A ementa fala por si:
“ELEIÇÕES 2010. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO
INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E ABUSO DO PODER
POLÍTICO OU DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Os candidatos que sofreram condenação por órgão colegiado pela prática de abuso do
poder econômico e político têm interesse recursal, ainda que já tenha transcorrido o prazo
inicial de inelegibilidade fixado em três anos pelo acórdão regional. Precedentes.
2. Abuso do poder religioso. Nem a Constituição da República nem a legislação eleitoral contemplam expressamente a figura do abuso do poder religioso. Ao contrário, a
diversidade religiosa constitui direito fundamental, nos termos do inciso VI do artigo 5º, o qual dispõe que:"É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".
3. A liberdade religiosa está essencialmente relacionada ao direito de aderir e propagar uma religião, bem como participar dos seus cultos em ambientes públicos ou
particulares. Nesse sentido, de acordo com o art. 18 da Declaração Universal dos
Direitos Humanos,"toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e
de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim
como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em
público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos".
4. A liberdade religiosa não constitui direito absoluto. Não há direito absoluto. A
liberdade de pregar a religião, essencialmente relacionada com a manifestação da fé e da crença, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela
legislação.
5. Todo ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistemática. A garantia de liberdade religiosa e a laicidade do Estado não afastam, por si sós, os demais princípios de igual estatura e relevo constitucional, que tratam da normalidade e da legitimidade
das eleições contra a influência do poder econômico ou contra o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, assim como os que
impõem a igualdade do voto e de chances entre os candidatos.
6. Em princípio, o discurso religioso proferido durante ato religioso está protegido pela garantia de liberdade de culto celebrado por padres, sacerdotes, clérigos, pastores, ministros religiosos, presbíteros, epíscopos, abades, vigários, reverendos, bispos, pontífices ou qualquer outra pessoa que represente religião. Tal proteção, contudo, não atinge situações em que o culto religioso é transformado em ato ostensivo ou indireto de propaganda eleitoral, com pedido de voto em favor dos candidatos.
7. Nos termos do art. 24, VIII, da Lei nº 9.504/97, os candidatos e os partidos políticos
não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em
dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie proveniente de
entidades religiosas.
8. A proibição legal de as entidades religiosas contribuírem financeiramente para a
divulgação direta ou indireta de campanha eleitoral é reforçada, para os pleitos futuros, pelo entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal no sentido de as pessoas
jurídicas não poderem contribuir para as campanhas eleitorais (ADI nº 4.650, rel. Min.
Luiz Fux).
9. A propaganda eleitoral não pode ser realizada em bens de uso comum, assim considerados aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como os templos, os ginásios, os estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput e § 4º).
10. O candidato que presencia atos tidos como abusivos e deixa a posição de mero
expectador para, assumindo os riscos inerentes, participar diretamente do evento e
potencializar a exposição da sua imagem não pode ser considerado mero beneficiário. O seu agir, comparecendo no palco em pé e ao lado do orador, que o elogia e o aponta
como o melhor representante do povo, caracteriza-o como partícipe e responsável pelos atos que buscam a difusão da sua imagem em relevo direto e maior do que o que seria
atingido pela simples referência à sua pessoa ou à sua presença na plateia (ou em outro local).
11. Ainda que não haja expressa previsão legal sobre o abuso do poder religioso, a
prática de atos de propaganda em prol de candidatos por entidade religiosa, inclusive os realizados de forma dissimulada, pode caracterizar a hipótese de abuso do poder
econômico, mediante a utilização de recursos financeiros provenientes de fonte vedada. Além disso, a utilização proposital dos meios de comunicação social para a difusão dos
atos de promoção de candidaturas é capaz de caracterizar a hipótese de uso indevido
prevista no art. 22 da Lei das Inelegibilidades. Em ambas as situações e conforme as
circunstâncias verificadas, os fatos podem causar o desequilíbrio da igualdade de
chances entre os concorrentes e, se atingir gravemente a normalidade e a legitimidade
das eleições, levar à cassação do registro ou do diploma dos candidatos eleitos.
12. No presente caso, por se tratar das eleições de 2010, o abuso de poder deve ser aferido
com base no requisito da potencialidade, que era exigido pela jurisprudência de então e que, não se faz presente no caso concreto em razão de suas circunstâncias.
Recurso especial do pastor investigado recebido como recurso ordinário.
Recursos ordinários dos investigados providos para julgar improcedente a ação de
investigação judicial eleitoral.
Recurso especial da Coligação Rondônia Melhor para Todos, autora da AIJE, prejudicado.
(Recurso Ordinário nº 265308 , Acórdão, Relator Min. Henrique Neves da Silva ,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/04/2017 , Página 20/21)” (grifei)
A possibilidade de punição da exploração político-eleitoral da fé, tal como aventada pelo julgado em
referência, seguramente inspirada em uma exegese teleológica e sistemática dos preceitos normativos
avaliados ao lume da Carta Política, encontra valioso respaldo nas sempre pertinentes palavras do hoje
Ministro Luís Roberto Barroso (in Interpretação e Aplicação da Constituição, 4ª edição, 2001, Editora
Saraiva, pp. 137 e 139), ao asseverar que “as normas devem ser aplicadas atendendo, fundamentalmente, ao seu espírito e à sua finalidade”, rematando, em passagem seguinte, que a Constituição e as leis “visam a acudir certas necessidades e devem ser interpretadas no sentido que melhor atenda à finalidade para a qual foi criada”, solução, aliás, há muito preconizada entre nós pelo art. 5º da Lei de Introdução ao
Seja como for, se no processo acima a questão de fundo acabou por justificar o reconhecimento da
improcedência do pedido, à míngua de potencialidade do comportamento adversado em interferir no
pleito eleitoral correlato, o mesmo não se pode dizer da hipótese em comento, em que evidenciada, a mais não poder, a prática do abuso, pelo uso de veículo de comunicação social, com vistas à ilícita promoção
da candidatura de Jessé Júnior, qualificada pelo espúrio emprego do discurso religioso para exaltá-lo
como o mais apto ao cargo parlamentar em disputa, aos olhos de Deus e dos homens, em detrimento de
seus oponentes.
Por oportuno, convém salientar que a partir da edição da Lei Complementar nº 135/2010, conhecida
popularmente como “Lei da Ficha Limpa”, foi inserido no art. 22 da LC nº 64/90, um novo inciso (XVI), segundo o qual"para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato
alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". Desse
modo, não se cogita mais da potencialidade do ato para modificar o resultado da eleição, bastando a
gravidade da conduta, a desigualdade acarretada pela prática abusiva.
O rigor da lei tem por objetivo garantir a normalidade das eleições, impedindo que seja afetada a
igualdade de oportunidades entre os candidatos, sem que se exija a difícil (e talvez impossível) prova de que o resultado das urnas foi potencialmente comprometido pelo abuso praticado por um dos postulantes. Por isso mesmo, despiciendo saber a quantidade de votos que Jessé Junior obteve no pleito.
Sobre a evolução do conceito de “uso indevido dos meios de comunicação social” pela qual passou a
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, leciona Maitê Chaves Nakad:
“Inicialmente, o TSE exigia a comprovação de nexo de causalidade para cassação do
mandato. Buscava-se analisar se a eleição do candidato que praticou o abuso se deu
exclusivamente em razão da conduta irregular. De pronto, verifica-se que tal análise é,
empiricamente, impossível.
Em seguida, passou-se a exigir a potencialidade de influir no resultado das eleições, o que
também necessitaria de verificação acerca do efetivo comprometimento do pleito.
Após o advento da ‘Lei da Ficha Limpa’, para fins de caracterização do abuso, passou a ser necessária e imprescindível a verificação da existência de gravidade na conduta ,
conforme dicção do inciso XVI, do art. 22 da LC nº 64/90 (‘para a configuração do ato
abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas
apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam’). Ou seja, necessário verificar se os fatos narrados são suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral ou
prejuízo potencial à lisura do pleito .” (MARREZ, Maitê Chaves Nakad. Uso e abuso dos
meios de comunicação social para favorecer candidaturas, parâmetros e limites à liberdade de comunicação e imprensa no processo eleitoral. In: FUX, Luiz; PEREIRA, Luiz Fernando Casagrande; AGRA, Walber de Moura (Coord.); PECCININ, Luiz Eduardo (Org.). Abuso de poder e perda de mandato. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 185-198. Tratado de Direito
Eleitoral, v. 7.)(grifei)
Em prosseguimento, no mesmo artigo, ressalta a autora que a gravidade que caracteriza o ilícito do art. art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90 independe do resultado das eleições. Assim, a configuração do uso
indevido dos meios de comunicação deve levar em conta se, no caso concreto, os fatos narrados são
suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral, permanecendo a análise, portanto,
preponderantemente subjetiva .
José Jairo Gomes, ao explicar a causa de pedir na ação de investigação judicial eleitoral menciona que:
"É preciso que o abuso de poder seja relevante, ostentando aptidão para comprometer a lisura, normalidade e legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam
graves (LC nº 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente propiciar a alteração do resultado das eleições .
Nessa perspectiva, ganha relevo a relação entre, de um lado, o fato imputado e, de outro, seu consectário consistente na falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito. Impõe-se a presença de liame objetivo entre tais eventos. Todavia, não se faz necessário – até porque, na prática, isso não seria possível – provar que o abuso influenciou concretamente os
eleitores, a ponto de levá-los a votar efetivamente no candidato beneficiado ou a
repudiar o seu concorrente. Basta que se demonstre a provável influência na consciência e vontade dos cidadãos, probabilidade essa extraída da gravidade do fato considerado e de
suas circunstâncias. Note-se que, do ângulo lógico, a probabilidade oferta grau de certeza
superior à mera possibilidade. O provável é verossímil, ostenta a aparência da verdade,
embora com ela não se identifique plenamente."(GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 13.
ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, pp. 680-681)
Rejeita-se, desde já, qualquer alegação de que houve apenas o comparecimento a um evento, o que
poderia descaracterizar a gravidade exigida. Isso porque, tanto a rádio, quanto o Facebook possuem a
capacidade de atingir um número indeterminado de pessoas. Ademais, não há um quantitativo mínimo de veiculações para que reste configurado o abuso, ou mesmo um teor definido de matérias que extrapolem a liberdade de expressão ou de imprensa. Nesse contexto, o próprio conceito de uso indevido dos meios de comunicação é aberto.
Acrescente-se, ainda, a citação feita pelo próprio Jessé Júnior, conforme um dos diálogos anteriormente transcritos, de que" Em busca do Milagre "era" um programa de audiência muito grande ", sendo de todo induvidosa a materialização da gravidade indispensável à caracterização dos ilícitos ora examinado.
Por fim, quanto ao presidente e ao diretor da rádio" Nova Onda FM ", respectivamente, José Sebastião e
Paulo Flores, em que pese terem sido regularmente citados, não apresentaram defesa, tampouco alegações finais. Em razão de a presente ação versar sobre direito indisponível (art. 345, inciso II, do CPC), não
sofrerão os efeitos materiais da revelia, no sentido de se presumir como verídicas as alegações de fato
formuladas pelo autor.
Na realidade, em resposta a questionamento feito por este relator, a rádio “Nova Onda FM” enviou o
ofício de ID 5451109, subscrito por José Sebastião, em que tenta eximi-los de qualquer responsabilidade, afirmando que apenas cedem espaços em sua programação a diferentes grupos e que, eles sim, é que
seriam os donos dos respectivos conteúdos. No mesmo expediente, afirma que, em face do ocorrido,
colocou-se à disposição de todos os candidatos para que ocupassem o mesmo espaço na programação, e
que, mesmo assim, não houve qualquer solicitação.
Contudo, não foram juntadas quaisquer provas a indicar a quais candidatos teriam sido encaminhadas
essas supostas “comunicações”, franqueando-se o espaço na rádio para exposição de suas plataformas, e tampouco restou esclarecido qual o meio para tanto empregado, como a cópia de e-mails, prints de tela de rede social ou página na internet. Ademais, não é crível que, faltando apenas 11 dias para o dia da eleição, os responsáveis pela rádio tenham percebido a irregularidade cometida e contatado os demais
concorrentes ao cargo proporcional em questão, oportunizando horários em sua programação para que
também estes últimos expusessem suas plataformas, ainda que sem chancela divina emprestada à
candidatura de Jessé Junior.
Ao que parece, trata-se de tentativa de convalidar a inobservância das regras eleitorais, sem que o
presidente e o diretor da rádio, que assistiram passivamente as condutas dos demais investigados, tenham, de fato, tomado qualquer providência para reverter esse quadro. Ao permitirem que fosse ao ar um
programa com aquele teor, inegavelmente, também contribuíram para a prática do ato, razão pela qual
suas condutas se amoldam comando normativo inserto no art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90.
Diante disso, reconhecendo as reiteradas manifestações da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a imposição da sanção de cassação do diploma cominada pelo art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90 deve
observar critérios de proporcionalidade, ora passo a enfrentá-los. Desenvolvido inicialmente pela
Suprema Corte dos EUA, partindo de uma vertente substancial da cláusula que consagra o devido
processo legal, o princípio em comento constituiu-se como relevante parâmetro de valoração dos atos do Poder Público. Na esteira de posterior construção do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha,
sedimentaram-se os parâmetros de caracterização da proporcionalidade, hoje largamente endossados pela doutrina pátria.
Nesse passo, e seguindo o prestigiado magistério de Luiz Roberto Barroso (in Interpretação e Aplicação da Constituição, 4ª edição, 2001, Editora Saraiva, pp. 223/224), na aferição da proporcionalidade é
forçoso observar: “os requisitos (a) da adequação, que exige que as medidas adotadas pelo poder
público se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos; (b) da necessidade (...), que impõe a
verificação da existência de meio menos gravoso para atingimento dos fins visados; (c) da
proporcionalidade em sentido estrito, que é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido (...)” .
Assim, tem-se por inegável a existência de adequação entre a sanção de cassação do diploma e a
finalidade almejada, qual seja, rechaçar as odiosas práticas de manipulação do eleitorado e de promoção política que a toda evidência viciaram o esforço de campanha de Jessé Júnior, sendo certo que o abuso de poder religioso e o uso indevido dos meios de comunicação nele empregados, não só afetaram a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, repercutindo no equilíbrio do certame eleitoral, como
comprometeram a legitimidade do resultado por ele alcançado nas urnas, a bem justificar a supressão do seu diploma de suplente.
Raciocínio símile informa a necessidade da medida a ser adotada. Com efeito, o critério em referência
visa coibir o excesso, inspirando o implemento de alternativa menos gravosa para solução da questão,
desde que esta se afigure hábil a tal desiderato. Sem embargo, inexiste alternativa sancionatória diversa
para o ilícito em comento, a bem demonstrar a preocupação do legislador em relação à temática aqui
discutida, a justificar a imposição de austera penalidade de cassação, e as limitações de direitos que
naturalmente decorrem das condenações por abuso de poder, que não apenas se prestam a reprimir as
faltas já perpetradas, mas também a desestimular comportamentos que o legislador pretendeu proibir, com veemência, nos pleitos eleitorais.
Por derradeiro, em que pese a inconveniência de interferir em processo eleitoral já terminado,
especialmente quando consolidada a diplomação dos candidatos, o prestígio da participação política do
povo que vive sob um regime democrático não se resume à realização de eleições. Exigi-se absoluta
higidez do processo eleitoral, com a dispensa de tratamento isonômico àqueles que postulam o mandato.
Isso assoma com ainda mais relevo quando um dos candidatos é beneficiado pela promoção ilegal de seu nome, em detrimento dos demais participantes do certame proporcional, por meio de comunicação
sabidamente inidôneo, prática aqui exalçada pela exploração da fé como instrumento de persuasão e
manipulação da vontade dos fiéis, interferindo de forma ilícita em um processo que, por essência, deve
pautar-se pela garantia da “paridade de armas”, sob pena de inaceitável transgressão aos Princípios
Democrático e Republicano, postulados fundamentais da atual Carta Política. A magnitude de tais
interesses em muito supera as eventuais inconveniências decorrentes da inabilitação do mais votado para o eventual exercício do mandato parlamentar, acaso observada vacância que justifique a convocação de
um suplente. Estas, pois, as razões que justificam a imposição da sanção cuja razoabilidade ora se
examina.
No que se refere às consequências da decisão, a supressão do diploma de Jessé Junior, que hoje ostenta a condição de suplente, por violação ao art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90, implica tão somente o
reconhecimento da nulidade dos votos a ele outorgados (art. 222 do CE), inabilitando-o à assunção da
vaga, na hipótese de eventual vacância, permanecendo válidos para o partido que o elegeu e para os
demais candidatos, observada a ordem de suplência. Isso se deve à natureza binária do voto nas eleições proporcionais, que não se destina apenas ao candidato, mas à respectiva legenda (arts. 16-A, parágrafo
único, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 175, § 4º, do Código Eleitoral e com o art. 218, II, da Resolução TSE nº 23.554/17).
Pelo exposto, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, a justificar a cassação do
diploma de suplente de deputado estadual outorgado a Jessé José Correia Júnior, o qual,
juntamente com Henderson Fernandes, Alex Miller Peres da Silva, José Sebastião e Paulo Flores
ficarão inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90.
Rio de Janeiro, 13/11/2019
Desembargador CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA